01472nam a2200157 450000100060000010000410000610100080004720000950005533009930015046100930114360600170123660600120125360600130126570000260127885200100130422225 a20090408c2008 y0pory50 ba apor aInquéritoea manutenção do paradigma ou uma reforma encoberta?fJoão Conde Correia aO Código de Processo Penal de 1987 realizava a difícil tarefa da concordância prática entre as finalidades inevitavelmente conflituantes subjacentes ao processo penal. Por um lado, a descoberta da verdade e a realização da justiça, por outro lado a protecção dos direitos individuais e o imprescindível restabelecimento, tão célere quanto seja possível, da paz jurídica perturbada pela prática do crime e a consequente reafirmação da validade e da vigência da norma jurídica violada. Cerca de trinta anos depois da sua elaboração podemos agora afirmar que, malgrado algumas distorções endógenas e exógeno, o paradigma consagrado para o inquérito continua válido. O carácter bilateral das reformas entretanto introduzidas - tanto restringem os direitos individuais como reforçam a sua protecção - permite-nos pensar que, nestes tempos perigosos de mudança, o legislador ainda não ousou verdadeiramente pensar noutro modelo. vA.18,n.2-3dAbr.-Set. 2008pp.189-209tRevista Portuguesa de Ciência CriminalcCoimbra aINQUÉRITO  aREFORMA aPORTUGAL aCORREIAbJoão Conde jPP143