01274nam a2200169 450000100060000010000410000610100080004720001000005533005880015546101700074360600240091360600300093760600240096760600130099171000910100485200090109521472 a20080825c1961 y0pory50 ba apor aConflito negativo de competênciafDirecção-Geral dos Serviços Jurisdicionais de Menores aA competência para as acções referentes a menores fixa-se pela residência no momento em que a acção é proposta. Fixada a competência do tribunal, pela residência do menor no tempo da propositura da acção, não pode ela ser alterada, visto o que dispõe o artigo 63º do Código de Processo Civil, por qualquer ulterior mudança da mesma residência. É esta a doutrina fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão, proferido nos autos que correram pelo Tribunal comarcão de Menores de Cinfães e pelo Tribunal Central de Menores de Lisboa. vA VII, n. 26,dAbril a Junho 1961pp.18-20tInfância e Juventude – Revista da Federação Nacional das Instituições de Protecção à InfânciacLisboa aDIREITO DOS MENORES aCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL aTRIBUNAL DE MENORES aPORTUGAL aMINISTÉRIO DA JUSTIÇA. DIRECÇÃO-GERAL DOS SERVIÇOS JURISDICIONAIS DE MENORES jPP43