01570nam a2200157 450000100060000010000410000610100080004720001980005533009590025346100850121260600220129760600260131960600130134570000450135885200090140321411 a20080820c2008 y0pory50 ba apor aO novo regime de nomeação de defensor em processo penaleo Código de Processo Penal, a Lei 47/2007, de 28 de Agosto, e as Portarias 10/2008 de 3 de Jeneiro, e 210/2008, de 29 de Fevereiro a1. Introdução. 2. O acesso ao Direito e aos Tribunais e o Defensor do arguido em processo penal: uma decorrência constitucional e supra legal. 3. A nomeação de defensor em processo penal: enquadramento legal e alteração das habituais fontes de Direito. 4. O regime anterior. 5. O novo regime. 6. O art. 39º da Lei 34/2004, na redacção da Lei 47/2007 de 28 de Agosto: como o mesmo nada tem que ver com a nomeação de defensor em processo penal. 7. A "declaração relativa ao rendimento, património e despesa permanente do agregado familiar" do arguido - art. 39º, nº 3 da Lei 34/2004, na redacção da Lei 47/2007, de 28 de Agosto. 8. Dificuldades de compatibilização prática entre os procedimentos previstos no art. 39º da Lei 34/2004, na redacção da Lei 47/2007, de 28 de Agosto, com normas e princípios do processo penal, e com os procedimentos de nomeação de defensor em casos urgentes. 9. Conclusões. vA.29,N.114dAbr.-Jun. 2008pp.119-150tRevista do Ministério PúblicocLisboa aACESSO AO DIREITO aACESSO AOS TRIBUNAIS  aDEFENSOR aBEIRÃObAntónio Manuel Azevedo F. X. jP.25