01484nam a2200133 450000100060000010000410000610100080004720000580005533010480011346100800116160600780124170000220131985200090134120394 a20060518u y0pory50 ba apor aDoenças infecto-contagiosas e direito à liberdade aAs medidas previstas na Lei nº. 2 036, de 9 de Agosto de 1949, relativa ao combate às doenças infecto-contagiosas, integram um conjunto de restrições do direito à liberdade, entre as quais assume particular relevo o internamento compulsivo, previsto no nº. 3 da Base V daquele diploma. O legislador constitucional de 1976 adoptou no artigo 27º. da Constituição da República o princípio da tipicidade das medidas restritivas do direito à liberdade, por força do qual só são admissíveis as restrições daquele direito previstas nos nº.s 2 e 3 daquele artigo, onde não se insere o internamento fundamentado em doença infecto-contagiosa. A aplicação do princípio da legalidade em matéria de medidas de segurança, nos termos do artigo 29º. da Constituição, impõe a fundamentação da aplicação daquelas medidas na prática de um facto ilícito e típico, o que exclui o internamento compulsivo de portador de doença infecto-contagiosa do universo das medidas de seguarnça penais. vN.105dJan.-Mar. 2006pp.101-115tRevista do Ministério PúblicocLisboa aDOENÇA DIREITO À LIBERDADE E À SEGURANÇA MEDIDAS DE SEGURANÇA aDANTASbA. Leones jP.25