01553nam a2200133 450000100060000010000410000610100080004720000410005533011010009646100780119760601120127570000230138785200090141020392 a20060518u y0pory50 ba apor aOs efeitos do despedimento ilícito aNeste texto faz-se um comentário ao disposto nos artigos 436º. a 440º. do Código do Trabalho, os quais constituem um bloco normativo destinado a regular os efeitos da declaração judicial da ilicitude do despedimento. Sendo o despedimento patronal contra legem configurado pelo nosso ordenamento como um autêntico despedimento inválido, aqueles efeitos reconduzem-se, no essencial, ao pagamento dos chamados "salários intercalares" (sujeito, no entanto, a algumas deduções) e à reintegração do trabalhador no seu posto de trabalho (conquanto, em certos casos, o empregador possa agora opor-se a esta reintegração), sem prejuízo da possível opção deste pela chamada "indemnização de antiguidade". Por outro lado, e na medida em que se trata de um acto ilícito perpetrado pelo empregador, este terá ainda de indemnizar o trabalhador por todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais causados pelo despedimento. Por último, será feita uma breve análise ao regime específico dos efeitos do despedimento ilícito no caso dos contratos a termo. vN.105dJan.-Mar. 2006pp.17-44tRevista do Ministério PúblicocLisboa aDESPEDIMENTO ILÍCITO ILICITUDE CÓDIGO DO TRABALHO INDEMNIZAÇÃO TRABALHADOR aAMADObJoão Leal jP.25