01308nam a2200133 450000100060000010000410000610100080004720001110005533008250016646100780099160600680106970000270113785200100116419672 a20041229u y0pory50 ba apor aEscutas telefónicas em Estrasburgoeo activismo jurisprudencial do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos aA intercepção de conversas telefónicas constitui uma ingerência no direito ao respeito da vida privada e da correspondência. A este propósito, a lei deve incluir as garantias mínimas seguintes: definição das categorias de pessoas sujeitas a ser escutadas por ordem judicial; natureza das infracções em que é admissível essa medida: dureção máxima das escutas; instituição de uma audiência oral de síntese para estabelecer uma relatório final contendo as conversas escutadas; precauções tomadas para comunicar as gravações intactas e completas para inspecção do juíz e da defesa; e circunstâncias em que as gravações podem ser apagadas ou destruídas, em particular quando o acusado for ilibado por um juíz de investigação ou absolvido por um tribunal. vN.28dAbr.-Set. 2004pp.47-55tSub-Judice - Justiça e SociedadecLisboa aESCUTAS TELEFÓNICAS DIREITOS DO HOMEM DIREITOS FUNDAMENTAIS aSOUSAbJoão Ramos de jP.164