01073nam a2200133 450000100060000010000410000610100080004720000290005533006890008446100800077360600270085370000490088085200100092917742 a20010727u y0pory50 ba apor aPenas curtas de prisão aAcórdão de 7.32.2000. I. Não pode assacar-se ao sistema penal a responsabilidade primeira pela redução dos delitos de trânsito e, consequentemente o aumento da segurança rodoviária. II. Só em circunstâncias muito excepcionais, depois de esgotadas todas as alternativas legais, pode o Tribunal aplicar uma pena curta de prisão efectiva, devendo dissuadir-se o infractor, através do recurso a outros meios menos agressivos, mas altamente punitivos, como sejam a aplicação da pena acessória de inibição de conduzir, de medidas de cassação da licença ou interdição da sua concessão, que são mais temidas pelos potenciais infractores. J.M.L. vN.17dJan.-Mar. 2000pp.101-105tSub-Judice - Justiça e SociedadecLisboa aPENA CURTA DE PRISÃO aMORGADObMaria do Rosário Correia Oliveira jP.164