01768nam a2200181 450000100060000010000410000610100080004720000500005530003580010533009350046346100820139860600260148060600110150660600160151760600210153370000230155485200090157717660 a20010606u y0pory50 ba apor aTráfico e exploração sexual de mulheres aTexto elaborado com base em comunicação apresentada em representação do Centro de Estudos Judiciários no I Seminário Internacional sobre Tráfico e Exploração Sexual de Mulheres, realizado nos dias 6 e 7 de Dezembro de 1999 na Fundação Engº. António de Almeida, no Porto, e a qual foi, agora, alvo de substanciais alterações. aDimensão humana e cifras do fenómeno do "negócio do sexo" à escala mundial. Projecções ao nível asiático, americano e europeu. O regima legal - penal - português. Os crimes de tráfico de pessoas e de lenocínio; Na versão do Código Penal de 1982, na sua redacção original; Na redacção do DL 48/95, de 15 de Março; O actual regime penal: - A violência ou ameaça grave; A actuação de forma ardilosa e/ou através de manobra fraudulenta; A incongruência de não ser aplicável aos casos de tráfico internacional de pessoas a agravação prevista no artigo 177º, nº 3 do Código Penal; Breve referência ao crime de lenocínio de menores; Prostituição e actos sexuais de relevo. A situação de efectiva falta de liberdade de determinação das vítimas de tráfico de pessoas como elemento necessariamente caracterizador do relevo dos actos sexuais assim praticados. vA.22,n.85dJan.-Mar. 2001pp.51-69tRevista do Ministério PúblicocLisboa aEXPLORAÇÃO SEXUAL aMULHER aLENOCÍNIO aPROSTITUIÇÃO aDUARTEbJorge Dias jP.25