03267nam a2200181 450000100060000010000410000610100080004720000900005533026950014546101190284060600260295960600220298560600150300760600180302260600130304070000230305385200090307613917 a20010326c1999 y0pory50 ba apor aRelação entre a mediação familiar e os processos judiciaisfAntónio Farinha aA análise da relação da mediação familiar com os processos judiciais remete-nos necessariamente para a questão da relação entre mediação familiar e justiça. Esta, por seu lado, invoca as dinâmicas entre justiça e cidadãos relativas à satisfação de legítimas expectativas de reservas da vida privada e familiar e à simultânea efectivação de soluções judiciais compatíveis com uma co-parental idade responsável e com a consideração dos factores globais de realização pessoal em situações de ruptura familiar. A mediação familiar realizada previamente ao processo judical apresenta acrescidas vantagens para a seu desenvolvimento favorável, prevenindo o agravamento da conflitualidade e a consolidação de uma cultura de negociação e de normalização consensual dos conflitos familiares. No decurso do processo judicial, a mediação familiar mantém-se pertinente e introduz a ponderação acerca da intervenção e do papel das partes, do juiz, do advogado, do inquiridor social e do perito na relação entre ela e o processo judicial. Se o pedido de mediação surge no âmbito de um processo judicial que visa o cumprimento coercivo de uma decisão judicial anterior ou a sua alteração, o que frequentemente ocorre relativamente ao exercício das responsabilidades parentais, a sua apreciação deveria tomar em consideração o efectivo interesse das partes na mediação e a sua real disponibilidade para a realizarem. preocupações relativas à não denegação da justiça e à celeridade da intervenção judicial revelam-se particularmente importantes, nestes casos. É também na base de uma dupla relação de complementaridade e de autonomia que se desdobram as actividades, funções e relações medidor/juiz. A harmonização e a integração das esferas de intervenção - judiciária e não judiciária - passam pela contenção da função judicial nos limites do judiciário e pela sua compatibilização, durante a pendência do processo judicial, com os métodos, características e fins da mediação familiar. A realização dos objectivos finais da mediação familiar - o estabelecimento de um acordo e a adopção de uma comunicação funcional para o futuro - dependem grandemente da confidencialidade das informações trazidas pelas partes ao processo de mediação. Embora não ablosuta, a confidencialidade condiciona a dignidade e a eficácia de todo o processo. Impõe-se, por isso, aqui também, a correcta articulação e integração das intervenções judiciárias e não judiciárias. vN. 2,dAbril-Junho 1999pp.69-99tInfância e Juventude – Revista do Instituto de Reinserção SocialcLisboa aMEDIAÇÃO FAMILIAR aPROCESSO JUDICIAL aDIVÓRCIO aPARENTALIDADE aPORTUGAL aFARINHAbAntónio jPP43