01857nam a2200145 450000100060000010000410000610100080004720000860005530001950014133012220033646100570155860600560161570000300167185200100170112933 a20010326u y0pory50 ba apor a'Os sistemas penais, o tráfico e o consumo de drogas'fA. G. Lourenço Martins aTexto retocado, correspondente à comunicação proferida no Seminário Luso-Espanhol sobre Cooperação Judiciária Penal, organizado pelo CEJ em Lisboa em 28-29 de Novembro de 1997. aSegundo o autor, o papel que o direito penal pode ou deve desempenhar no combate à droga tem a ver não apenas com o tráfico mas com a forma como lida com os consumidores de drogas. Perante a Convenção de Viena de 1988, a detenção, a aquisição ou o cultivo de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas para consumo pessoal são condutas que o direito interno das Partes deve prever como infracções penais, se cometidas intencionalmente, ainda que sob reserva dos princípios constitucionais de cada Parte e dos conceitos fundamentais dos respectivos sistemas jurídicos, mas sem prejuízo da previsão de medidas alternativas à prisão, desde a própria dispensa de pena, passando pela sua substituição por tratamento, até medidas de pós-cura, reinserção, etc.. Do consumo recreativo de drogas previstas nas tabelas podem resultar danos não apenas para o próprio mas para terceiros e para a comunidade, de natureza sanitária, familiar ou social. O debate sobre a despenalização, a liberalização ou a 'redução de danos', tem ocorrido por forma não profícua, cavando divisões, e mostrando-se algo inconsequente a nível internacional e nacional. vV.4,n.1d1998pp.65-82tToxicodependênciascLisboa aSISTEMA PENAL TRÁFICO DE DROGA CONSUMO DE DROGA aMARTINSbA. G. Lourenço jP.215