04267nam a2200313 450000100060000009000100000610000410001610100080005720001630006521000240022821500180025222500120027030001210028233030730040360600230347660600220349960600260352160600350354760600250358260600230360760600250363060600360365560600270369160600180371870000340373670100460377085200120381699501250382812203 a12203 a20210112d2016 y0pory50 ba apor aA nova incriminação da importunação sexualeretorno ao direito penal dos bons costumes?fMafalda Santos Costagori. tese Maria da Conceição Cunha  aPortoc[s.n.]d2016 a62 p.dem PDF aEstudos aDissertação de Mestrado em Direito Criminal apresentada na Escola de Direito da Universidade Católica do Porto aFace à reconhecida actualidade relacionada com o crime de importunação sexual, previsto no art. 170.º do CP, gerador, aliás, de um particular alarde social por via da nova incriminação implicada na expressão “formulando propostas de teor sexual”, em resultado da entrada em vigor da Lei n.º 83/2015, pareceu-nos pertinente, no âmbito da nossa Dissertação de Mestrado, abordar o tema, procurando analisar e discutir criticamente os pressupostos jurídicos que presidiram a uma tal alteração legislativa. Neste contexto, e tendo sempre presente o bem jurídico que se visa proteger, começámos por apreciar a evolução legislativa dos crimes sexuais no Código Penal Português e a forma como as sucessivas alterações sistemáticas foram sendo jurídico-penalmente contempladas ao longo dos tempos (Cap. I). De seguida, procedemos à análise e caracterização de duas das três condutas ilícitas deste tipo legal de crime (atos de carácter exibicionista e constrangimento a contacto de natureza sexual), sem deixarmos de atender, para cada uma delas, à destrinça entre crime de dano e crime de perigo (Cap. II). Terminaremos esta parte, depois de uma breve alusão à Convenção de Istambul, designadamente no que concerne ao assédio sexual e suas implicações em matéria de crime de importunação sexual, com um conjunto de considerações dedicadas à incriminação de propostas de teor sexual, como terceira modalidade deste tipo de crime, refletindo se o seu sentido e alcance se justificam à luz do bem jurídico tutelado (art. 18.º, n.º2). Esta constitui a finalidade última deste trabalho, sem deixarmos de nos comprometer com posições pessoais que melhor aprofundaremos no Cap. III. Temos consciência que a complexidade desta temática, inserida no âmbito dos crimes sexuais, que tutelam direitos fundamentais como a liberdade e a autodeterminação sexual, está longe de se esgotar nas considerações tecidas ao longo do nosso trabalho, onde procuraremos, de forma despretensiosa, contribuir, na medida do possível, para uma maior consciencialização do que pode estar em causa. Apesar de toda a “histeria” mediática sobre este assunto, que redundou em acaloradas discussões estéreis acerca da criminalização do ‘piropo’ em Portugal (para as mulheres, ainda hoje, “um companheiro habitual nas ruas do nosso país”), será necessário centrarmo-nos no essencial. Não se trata, na verdade, de criminalizar o galanteio, mas as palavras ofensivas e humilhantes de teor sexual. Ficamos crentes, sem falsas modéstias, que também nós poderemos, por esta via, participar na desejável mudança de mentalidades e contribuir para um acordar de consciências na sociedade portuguesa, contrariando o Direito Penal dos Bons Costumes, mas defendendo a liberdade e as adequadas relações socioculturais que deverão existir entre homens e mulheres, sem desrespeito pela sua individualidade e pelo seu direito à diferença.  aDIREITO PENAL9220 aCRIME SEXUAL9511 aASSÉDIO SEXUAL9919 aCRIMES CONTRA AS PESSOAS95303 aDIFAMAÇÃO913044 aINJÚRIAS9106244 aCÓDIGO PENAL95236 aALTERAÇÃO LEGISLATIVA98240 aTESE DE MESTRADO95079 aPORTUGAL9279 aCOSTAbMafalda Santos9106833 aCUNHAbMaria da Conceição4727913045 jEST1110 104EST_1110_00000000000000052021-12-1765590915529aDGRSPcDGRSPfDGRSP55901241750kEST1110n2021-12-17o0rMOxoferta