Medida de segurança de internamento e facto de inimputável em razão de anomalia psíquica / Maria João Antunes
Idioma: Português.País: Portugal.Publicação: Coimbra : Coimbra Editora, 2002Descrição física: 531 p.; 25 cmISBN: 972-32-1140-8Assunto: 220 | 5288 | 4987 | 6587 | 6750 | 6621 | PORTUGAL | 4988CDU: 402004Localização e Cota : 343.2ANT Resumo: O objecto da investigação foi-nos foi sugerido pelo artigo 91º, nº 1, do Código Penal, ao autonomizar como pressuposto do internamento do agente inimputável em razão de anomalia psíquica a prática por este de um facto ilícito típico. Um tema que, na sua aparente delimitação, contendeu com a caracterização do facto do agente inimputável, em geral; com o regime geral das medidas de segurança; com o regime específico da imposição da medida de segurança de internamento em estabelecimento de cura, tratamento ou segurança; com o passado e o presente da intervenção médico-psiquiátrica; e com o passado e o presente das relações jurídicas de direito administrativo. Ao tratamento doutrinal e jurisprudencial dominantes, com especial destaque para o direito penal alemão e para o italiano, contrapusemos que o facto que é pressuposto da imposição da medida de segurança de internamento é o facto do agente declarado inimputável em razão da anomalia psíquica. O facto do agente declarado inimputável em razão da anomalia psíquica, uma vez que a declaração de inimputabilidade pressupõe uma relação de causa e efeito entre a anomalia psíquica e o facto concreto praticado. Pressupondo essa relação de causa e efeito, o facto do agente declarado inimputável realiza a função político-criminal assinalada ao facto enquanto pressuposto da imposição do internamento – a de facto comprovativo da perigosidade criminal derivada da anomalia psíquica, a função de reforço do prognóstico de perigosidade –, com a garantia de ser também prosseguida a finalidade preventivo-especial da medida de segurança de internamento, uma sanção que tem como pressuposto e fundamento a perigosidade criminal derivada da anomalia psíquica.| Item type | Current location | Call number | Copy number | Status | Date due | Barcode |
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| Monografias | Biblioteca da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais | 343.2ANT (Browse shelf) | 6339 | Available | DGRSP6339953505 | |
| Monografias | Biblioteca da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais | 343.2ANT (Browse shelf) | 8153 | Available | DGRSP 8153953505 |
Bibliografia pag. 493-524 Baseado na tese de doutoramento em Ciência Jurídico-criminais pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra
O objecto da investigação foi-nos foi sugerido pelo artigo 91º, nº 1, do Código Penal, ao autonomizar como pressuposto do internamento do agente inimputável em razão de anomalia psíquica a prática por este de um facto ilícito típico. Um tema que, na sua aparente delimitação, contendeu com a caracterização do facto do agente inimputável, em geral; com o regime geral das medidas de segurança; com o regime específico da imposição da medida de segurança de internamento em estabelecimento de cura, tratamento ou segurança; com o passado e o presente da intervenção médico-psiquiátrica; e com o passado e o presente das relações jurídicas de direito administrativo. Ao tratamento doutrinal e jurisprudencial dominantes, com especial destaque para o direito penal alemão e para o italiano, contrapusemos que o facto que é pressuposto da imposição da medida de segurança de internamento é o facto do agente declarado inimputável em razão da anomalia psíquica. O facto do agente declarado inimputável em razão da anomalia psíquica, uma vez que a declaração de inimputabilidade pressupõe uma relação de causa e efeito entre a anomalia psíquica e o facto concreto praticado. Pressupondo essa relação de causa e efeito, o facto do agente declarado inimputável realiza a função político-criminal assinalada ao facto enquanto pressuposto da imposição do internamento – a de facto comprovativo da perigosidade criminal derivada da anomalia psíquica, a função de reforço do prognóstico de perigosidade –, com a garantia de ser também prosseguida a finalidade preventivo-especial da medida de segurança de internamento, uma sanção que tem como pressuposto e fundamento a perigosidade criminal derivada da anomalia psíquica.
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