Pessoas LGBTI privadas de liberdade : parâmetros para o monitoramento preventivo / Associação para a Prevenção da Tortura (APT), Penal Reform International (PRI)
Autor institucional: ASSOCIAÇÃO PARA A PREVENÇÃO DA TORTURA (APT)Colectividade-autor (co-autora): ASSOCIAÇÃO PARA A PREVENÇÃO DA TORTURA (APT)Idioma: Português.País: Reino Unido.Publicação: Reino Unido : Penal Reform International (PRI), 2013Descrição física: 22 p.; 30 cmISBN: 978-2-940337-89-7Assunto: 549 | 6587 | 234911 | 423330 | 104851CDU: 343.8 Localização e Cota : 343.8PRI Resumo: Através de uma análise prévia de casos de infanticídio – homicídio do recém-nascido pela mãe – concluímos que a sua maioria ocorre imediatamente após dar à luz, nas formas mais comuns por asfixia, estrangulamento ou esfaqueamento. Assim, entende a jurisprudência dos nossos tribunais que essas situações não preenchem o crime de infanticídio do artigo 136º, por ao tempo da prática do facto ainda não se fazerem sentir os efeitos de dar à luz, não integrando, assim, o conceito de “influência perturbadora do parto”, pressuposto pela norma. Tendo em conta esse panorama de desprezo pela norma, o objectivo da pressente dissertação consiste na investigação de perturbações psicológicas que tenham início na fase de gestação – entre elas, a negação da gravidez (psicótica e não psicótica) e a ocultação da gravidez – e daquelas que só se desenvolvem após o parto – entre elas, a depressão pós-parto e a psicose puerperal. Para uma análise correcta de tais perturbações, de forma a compreender os motivos que levam à prática do ilícito, recorremos a artigos de base científica, com incidência na mente do Ser Humano, de forma a analisar se essas perturbações se poderão incluir no conceito de “influência perturbadora do parto” que fundamenta o estado de imputabilidade diminuída, pressuposto pelo tipo legal. Concluímos que nem todas as perturbações que surgem na gravidez e no pós-parto são susceptíveis de enquadrar o tipo legal, por falta de conexão com o momento do parto, exigida pelo artigo. Da análise da jurisprudência concluímos que o tipo legal não tem aplicação nos tribunais, podendo esse facto estar na base de uma discriminação de género, tendo em conta que o tribunal atende a estereótipos acerca do papel da mulher, dirigindo-lhes uma maior censura por romperem com o tradicional papel da maternidade. Essa discriminação poderá consistir numa violação a nível internacional dos Direitos das Mulheres.| Item type | Current location | Call number | Copy number | Status | Date due | Barcode |
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| Monografias | Biblioteca da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais | 343.9PRI (Browse shelf) | 9758 | Available | DGRSP9758 |
Através de uma análise prévia de casos de infanticídio – homicídio do recém-nascido
pela mãe – concluímos que a sua maioria ocorre imediatamente após dar à luz, nas
formas mais comuns por asfixia, estrangulamento ou esfaqueamento. Assim, entende a
jurisprudência dos nossos tribunais que essas situações não preenchem o crime de
infanticídio do artigo 136º, por ao tempo da prática do facto ainda não se fazerem sentir
os efeitos de dar à luz, não integrando, assim, o conceito de “influência perturbadora do
parto”, pressuposto pela norma. Tendo em conta esse panorama de desprezo pela
norma, o objectivo da pressente dissertação consiste na investigação de perturbações
psicológicas que tenham início na fase de gestação – entre elas, a negação da gravidez
(psicótica e não psicótica) e a ocultação da gravidez – e daquelas que só se desenvolvem
após o parto – entre elas, a depressão pós-parto e a psicose puerperal. Para uma análise
correcta de tais perturbações, de forma a compreender os motivos que levam à prática
do ilícito, recorremos a artigos de base científica, com incidência na mente do Ser
Humano, de forma a analisar se essas perturbações se poderão incluir no conceito de
“influência perturbadora do parto” que fundamenta o estado de imputabilidade
diminuída, pressuposto pelo tipo legal. Concluímos que nem todas as perturbações que
surgem na gravidez e no pós-parto são susceptíveis de enquadrar o tipo legal, por falta
de conexão com o momento do parto, exigida pelo artigo. Da análise da jurisprudência
concluímos que o tipo legal não tem aplicação nos tribunais, podendo esse facto estar na
base de uma discriminação de género, tendo em conta que o tribunal atende a
estereótipos acerca do papel da mulher, dirigindo-lhes uma maior censura por romperem
com o tradicional papel da maternidade. Essa discriminação poderá consistir numa
violação a nível internacional dos Direitos das Mulheres.
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