A modificação da execução da pena de prisão, à luz do art. 118.º e seguintes do código de execução das penas e medidas privativas da liberdade : um benefício encapotado pela reclusão / Sara Patrícia da Silva Araújo ; ori.tese Sandra Oliveira e Silva.
Idioma: Português.País: Portugal.Publicação: Porto : [s.n.], 2020Descrição física: 61 p.; PDFColeção: EstudosNota de dissertação ou tese: Dissertação de Mestrado, na área de especialização de Ciências Jurídico-Criminais, apresentada à Faculdade de Direito da Universidade do Porto para obtenção do Grau de MestreAssunto: DIREITO PENITENCIÁRIO | MEDIDAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE | 410863 | PENA DE PRISÃO | TESE DE MESTRADO CDU: 343.8 Localização e Cota : EST1266 Resumo: Está previsto na lei um benefício que permite ao recluso condenado, mediante o cumprimento de vários pressupostos, que a execução da sua pena de prisão seja modificada, de acordo com o art. 118.º e ss. Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade. Chama-se, assim, a este benefício a “modificação da execução da pena de prisão de reclusos portadores de doença grave, evolutiva e irreversível ou de deficiência grave e permanente ou de idade avançada”. Tal benefício, por ser requerido na fase de execução das penas, pertence ao âmbito de competência do Tribunal de Execução das Penas. Contudo, o Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade prevê que a modificação da execução da pena de prisão possa ser de imediata aplicação, pelo tribunal da condenação, caso o arguido, à data da sua condenação, reúna os pressupostos exigidos pelo art. 118.º deste diploma legal. No entanto, bem sabemos que o tempo que medeia o momento da condenação e a entrada no estabelecimento prisional pode ser o bastante para assistirmos a uma degradação do estado físico e psíquico do condenado. Com a presente dissertação, é nosso propósito analisar a possibilidade de a modificação da execução da pena de prisão ser intentada em momento posterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória, contudo anterior à entrada do condenado em estabelecimento prisional. Procuramos assim que o Direito Penitenciário e, consequentemente, a execução das penas de prisão respondam às finalidades da pena, bem como, sejam o reflexo do respeito que um Estado de Direito tem pelos seus cidadãos.| Item type | Current location | Call number | Copy number | Status | Date due | Barcode |
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| Monografias | Biblioteca da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais | EST1266 (Browse shelf) | 9701 | Available | DGRSP9701 |
Dissertação de Mestrado, na área de especialização de Ciências Jurídico-Criminais, apresentada à Faculdade de Direito da Universidade do Porto para obtenção do Grau de Mestre
Está previsto na lei um benefício que permite ao recluso condenado, mediante o cumprimento de vários pressupostos, que a execução da sua pena de prisão seja modificada, de acordo com o art. 118.º e ss. Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade. Chama-se, assim, a este benefício a “modificação da execução da pena de prisão de reclusos portadores de doença grave, evolutiva e irreversível ou de deficiência grave e permanente ou de idade avançada”.
Tal benefício, por ser requerido na fase de execução das penas, pertence ao âmbito de competência do Tribunal de Execução das Penas. Contudo, o Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade prevê que a modificação da execução da pena de prisão possa ser de imediata aplicação, pelo tribunal da condenação, caso o arguido, à data da sua condenação, reúna os pressupostos exigidos pelo art. 118.º deste diploma legal. No entanto, bem sabemos que o tempo que medeia o momento da condenação e a entrada no estabelecimento prisional pode ser o bastante para assistirmos a uma degradação do estado físico e psíquico do condenado.
Com a presente dissertação, é nosso propósito analisar a possibilidade de a modificação da execução da pena de prisão ser intentada em momento posterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória, contudo anterior à entrada do condenado em estabelecimento prisional. Procuramos assim que o Direito Penitenciário e, consequentemente, a execução das penas de prisão respondam às finalidades da pena, bem como, sejam o reflexo do respeito que um Estado de Direito tem pelos seus cidadãos.
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