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Critérios para a fixação da residência da criança na regulação das responsabilidades parentais / Susana Santos Silva

Autor: SILVA, Susana Santos In: Julgar.ISSN 1646-6853. Lisboa (junho 2024) , p.1-16Idioma: Português.ISSN: 1646-6853Assunto: DIREITO DE MENORES | RESPONSABILIDADES PARENTAIS | SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA | GUARDA DE CRIANÇAS CDU: 343.121.5 Localização e Cota : PP465 Resumo: O regime legal relativo ao exercício das responsabilidades parentais consagrado nos artigos 1901º e seguintes do Código Civil na redação introduzida pela Lei n.º 61/2008, de 31.10 e pela Lei 65/2020 de 4/11 e no Regime Geral do Processo Tutelar Cível – aprovado pela Lei 141/2015, de 8.09. O critério do superior interesse da criança como referência orientadora do julgador para a fixação da residência e para a atribuição aos pais das decisões relativas às questões de particular e aos atos da vida corrente. A definição da guarda e residência da criança, de acordo com os critérios enunciados no art.º 1906º, n.º 5 e 8 do Código Civil, tomando em conta como principal critério o interesse da criança e como subcritérios os fatores enunciados pela jurisprudência e que servem de fundamento à determinação daquele, nomeadamente a preferência maternal, o «Primary Caretaker» e o princípio da preferência pelo progenitor que manifesta mais disponibilidade em promover relações habituais do filho com o outro. A residência alternada à luz da recente evolução jurisprudencial e das alterações legislativas operadas pela Lei n.º 65/2020 de 4/11, considerando o interesse da criança em manter uma relação o mais próxima possível com o pai e com mãe, bem como os casos em que pode ser considerada contrária ao interesse da criança e como potencial para diminuir a conflitualidade parental.
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Analíticos de Periódicos Biblioteca da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais
PP453 (Browse shelf) 9668 Available DGRSP9668

O regime legal relativo ao exercício das responsabilidades parentais consagrado nos artigos 1901º e seguintes do Código Civil na redação introduzida pela Lei n.º 61/2008, de 31.10 e pela Lei 65/2020 de 4/11 e no Regime Geral do Processo Tutelar Cível – aprovado pela Lei 141/2015, de 8.09.
O critério do superior interesse da criança como referência orientadora do julgador para a fixação da residência e para a atribuição aos pais das decisões relativas às questões de particular e aos atos da vida corrente.
A definição da guarda e residência da criança, de acordo com os critérios enunciados no art.º 1906º, n.º 5 e 8 do Código Civil, tomando em conta como principal critério o interesse da criança e como subcritérios os fatores enunciados pela jurisprudência e que servem de fundamento à determinação daquele, nomeadamente a preferência maternal, o «Primary Caretaker» e o princípio da preferência pelo progenitor que manifesta mais disponibilidade em promover relações habituais do filho com o outro.
A residência alternada à luz da recente evolução jurisprudencial e das alterações legislativas operadas pela Lei n.º 65/2020 de 4/11, considerando o interesse da criança em manter uma relação o mais próxima possível com o pai e com mãe, bem como os casos em que pode ser considerada contrária ao interesse da criança e como potencial para diminuir a conflitualidade parental.

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