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A Responsabilidade Civil na Era da Inteligência Artificial – Qual o caminho? / Ana Rita Maia = Civil responsibility in the era of artificial intelligence - what way?

Autor: MAIA, Ana RitaIn: Julgar.ISSN 1646-6853 (maio de 2021) Idioma: Português.País: Portugal.ISSN: 1646-6853Assunto: DIREITO CIVIL | INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL CDU: 347 Localização e Cota : PP465 Resumo: Ao longo de décadas, para não corrermos o risco de roçar o exagero, caso contrário diríamos no último século, foram várias as propostas para atingir um objetivo: replicar o comportamento inteligente que caracteriza o ser humano através de um computador. Se a capacidade reprodutiva permite aos seres vivos fazerem pelo menos meia de cópias de si mesmos e, nesse processo, lograrem a geração vindoura...o ser-humano quis ir além das suas capacidades biológicas, quis questionar a bioética, quis ultrapassar-se a si próprio. Insofismável é que conseguiu! Assim, após a invenção da máquina a vapor que espoletou a Primeira Revolução Industrial, seguiu-se a Segunda Revolução Industrial, caracterizada por profundas alterações sociais alcançadas pela invenção do motor de combustão interna e pela utilização da eletricidade nas mais diversas aplicações, incluindo as comunicações. Com estas revoluções surge o conceito de tecnologia e a ideia agremiada de que aquela irá transformar o Mundo. E assim passamos das conjeturas à realidade... fazemos parte da denominada sociedade 5.012, em que todos estamos conectados. Aceite a realidade e a socialização progressiva da Inteligência Artificial (doravante IA), cumpre refletir sobre os seus efeitos, uma vez que estes se espraiarão por desmedidos campos da vida humana e pelas diversas ciências que compõem a existência terrestre. A difusão de máquinas e robots dotados de IA, isto é, capazes de agir de per se, dotados de uma capacidade artificial representada por um sistema não biológico de decisão autônoma que age de acordo com a valoração de um conjunto de fatores, convoca questões de vária índole ao Direito, nomeadamente quando perante uma conduta ilícita ou simplesmente danosa daquele ente eletrônico saber como imputar a responsabilidade e qual o agente responsável pelos seus atos. Destarte, cumpre ao Direito, agora desafiado por esta nova realidade, compatibilizar o conceito normativo de responsabilidade e personalidade com a mesma, sendo uma das preocupações prementes da União Europeia desde 2017, altura em que o Parlamento instou a Comissão com as primeiras recomendações de Direito Civil sobre Robótica. Desde aquela data até então, muitas têm sido as conjeturas, porém, ainda sem uma solução unânime. É nosso propósito analisar os regimes da responsabilidade civil presentes no nosso ordenamento jurídico e na perspetiva do Parlamento e da Comissão Europeia e, desta forma, compreender os possíveis caminhos a tomar perante os entes eletrônicos, com o fito de, a final, julgar qual o regime adequado.
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Analíticos de Periódicos Biblioteca da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais
PP465 (Browse shelf) Available DGRSP479522

Ao longo de décadas, para não corrermos o risco de roçar o exagero, caso contrário diríamos no último século, foram várias as propostas para atingir um objetivo: replicar o comportamento inteligente que caracteriza o ser humano através de um computador.
Se a capacidade reprodutiva permite aos seres vivos fazerem pelo menos meia de cópias de si mesmos e, nesse processo, lograrem a geração vindoura...o ser-humano quis ir além das suas capacidades biológicas, quis questionar a bioética, quis ultrapassar-se a si próprio. Insofismável é que conseguiu!
Assim, após a invenção da máquina a vapor que espoletou a Primeira Revolução Industrial, seguiu-se a Segunda Revolução Industrial, caracterizada por profundas alterações sociais alcançadas pela invenção do motor de combustão interna e pela utilização da eletricidade nas mais diversas aplicações, incluindo as comunicações. Com estas revoluções surge o conceito de tecnologia e a ideia agremiada de que aquela irá transformar o Mundo. E assim passamos das conjeturas à realidade... fazemos parte da denominada sociedade 5.012, em que todos estamos conectados.
Aceite a realidade e a socialização progressiva da Inteligência Artificial (doravante IA), cumpre refletir sobre os seus efeitos, uma vez que estes se espraiarão por desmedidos campos da vida humana e pelas diversas ciências que compõem a existência terrestre.
A difusão de máquinas e robots dotados de IA, isto é, capazes de agir de per se, dotados de uma capacidade artificial representada por um sistema não biológico de decisão autônoma que age de acordo com a valoração de um conjunto de fatores, convoca questões de vária índole ao Direito, nomeadamente quando perante uma conduta ilícita ou simplesmente danosa daquele ente eletrônico saber como imputar a responsabilidade e qual o agente responsável pelos seus atos.
Destarte, cumpre ao Direito, agora desafiado por esta nova realidade, compatibilizar o conceito normativo de responsabilidade e personalidade com a mesma, sendo uma das preocupações prementes da União Europeia desde 2017, altura em que o Parlamento instou a Comissão com as primeiras recomendações de Direito Civil sobre Robótica. Desde aquela data até então, muitas têm sido as conjeturas, porém, ainda sem uma solução unânime.
É nosso propósito analisar os regimes da responsabilidade civil presentes no nosso ordenamento jurídico e na perspetiva do Parlamento e da Comissão Europeia e, desta forma, compreender os possíveis caminhos a tomar perante os entes eletrônicos, com o fito de, a final, julgar qual o regime adequado.

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