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Sobre a convenção de Bruxelas relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial / Eduardo dos Santos

Autor: SANTOS, Eduardo dosIdioma: Português.Edição: 2.edPublicação: Lisboa : Rei dos Livros, 1998Descrição física: 187p.; 24 cmISBN: 972510742XAssunto - Nome de colectividade: 220383Assunto: 226469 | 405828 | 405829 | 405830 | 405831 | 405832 | 405833 | 405834 | 405836 | 405837Localização e Cota : 341.5SAN4)a)(2.ex.) Resumo: INTRODUÇÃO: 1 - Natureza da Convenção. 2 - Interpretação da Convenção. 3 - Âmbito da Convenção. 4 - A Convenção de Lugano de 16 de Setembro de 1988. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL DIRECTA. 1 - Integração do litígio na comunidade. 2 - Não integração do litígio na comunidade. LITISPENDÊNCIA E CONEXÃO. 1 - Em geral. 2 - Litispendência. 3 - Conexão. MEDIDAS PROVISÓRIAS E CAUTELARES. 1 - Em regra. 2 - As medidas provisórias e cautelares e a competência directa. 3 - As medidas provisórias e cautelares e a litispendência. 4 - Conclusão. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL INDIRECTA. 1 - Em geral. 2 - Reconhecimento de decisões estrangeiras. 3 - Execução de decisões estrangeiras. APÊNDICE: 1 - Convenção de Bruxelas relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial. 2 - Protocolo de 27.9.1968. 3 - Protocolo de 3.6.1971 relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial. BIBLIOGRAFIA CITADA.
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Monografias Biblioteca da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais
FVD68 (Browse shelf) 8500 Available DGRSP8500

Ttítulo da capa e da lombada: Convenção de Bruxelas.

INTRODUÇÃO: 1 - Natureza da Convenção. 2 - Interpretação da Convenção. 3 - Âmbito da Convenção. 4 - A Convenção de Lugano de 16 de Setembro de 1988. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL DIRECTA. 1 - Integração do litígio na comunidade. 2 - Não integração do litígio na comunidade. LITISPENDÊNCIA E CONEXÃO. 1 - Em geral. 2 - Litispendência. 3 - Conexão. MEDIDAS PROVISÓRIAS E CAUTELARES. 1 - Em regra. 2 - As medidas provisórias e cautelares e a competência directa. 3 - As medidas provisórias e cautelares e a litispendência. 4 - Conclusão. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL INDIRECTA. 1 - Em geral. 2 - Reconhecimento de decisões estrangeiras. 3 - Execução de decisões estrangeiras. APÊNDICE: 1 - Convenção de Bruxelas relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial. 2 - Protocolo de 27.9.1968. 3 - Protocolo de 3.6.1971 relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial. BIBLIOGRAFIA CITADA.

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