Apreensão de correio eletrónico e registos de comunicações de natureza semelhante [Recurso eletrónico] / Maria Inês de Almeida Vilar Matias
Idioma: Português.Publicação: Coimbra : [s.n.], 2020Descrição física: 1 CD-ROM; 12 cmAssunto: 261540 | 301395 | 303222 | 334284Resumo: O legislador português, com o intuito de fazer face aos novos perigos da Era Digital e de forma a cumprir obrigações internacionais, numa tentativa de atualizar o ordenamento jurídico nacional regulando o que se está a tornar o cerne do processo penal - a prova digital -, decidiu consagrar em legislação avulsa uma série de meios de obtenção da mesma. Entre eles encontra-se, problemática que tem dividido a doutrina e jurisprudência portuguesas, a apreensão de correio eletrónico e registos de comunicação de natureza semelhante disposta no art. 17.º da Lei do Cibercrime, Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, que, por sua vez, remete para o regime de apreensão de correspondência previsto nos art. 179.º e 252.º do CPP. Começando por questionar se a escolha do legislador em estipular meios de obtenção de prova digital fora do Código de Processo Penal foi adequada, dado o crescente peso para a descoberta da verdade da prova em apreço e continuando o mesmo diploma a remeter o aplicador para o regime das escutas telefónicas; passando por refletir se de facto deve ser acolhida entre nós uma equiparação entre mensagens de correio eletrónico e semelhantes e o correio tradicional, atenta as gritantes diferenças técnicas entre ambos os tipos de prova e as dificuldades que a aplicação do regime garantístico da apreensão de correspondência, pautado por exigências processuais pensadas para o correio corpóreo fechado, implicam para a investigação criminal; culminando com uma breve abordagem de como o regime jurídico alemão, tradicionalmente fonte de inspiração para o nosso legislador, regula este meio de obtenção de prova, apurarei por que razão é impreterível reformar a lei nacional no que toca à apreensão de e-mails e semelhantes, evitando a tendência de atribuir às novas comunicações eletrónicas, as regras que outrora se delinearam para a convencional correspondência física.| Item type | Current location | Call number | Copy number | Status | Date due | Barcode |
|---|---|---|---|---|---|---|
| Monografias | Biblioteca da Polícia Judiciária | PJCD318 (Browse shelf) | PJCD318 | Available | PJ1CD318_85 |
Dissertação de mestrado em Ciências Jurídico-Forenses, apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, tendo como orientadora Sónia Mariza Florêncio Fidalgo. Resumo inserto na publicação. Ficheiro de 829 KB em formato PDF (68 p.).
O legislador português, com o intuito de fazer face aos novos perigos da Era Digital e de forma a cumprir obrigações internacionais, numa tentativa de atualizar o ordenamento jurídico nacional regulando o que se está a tornar o cerne do processo penal - a prova digital -, decidiu consagrar em legislação avulsa uma série de meios de obtenção da mesma. Entre eles encontra-se, problemática que tem dividido a doutrina e jurisprudência portuguesas, a apreensão de correio eletrónico e registos de comunicação de natureza semelhante disposta no art. 17.º da Lei do Cibercrime, Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, que, por sua vez, remete para o regime de apreensão de correspondência previsto nos art. 179.º e 252.º do CPP. Começando por questionar se a escolha do legislador em estipular meios de obtenção de prova digital fora do Código de Processo Penal foi adequada, dado o crescente peso para a descoberta da verdade da prova em apreço e continuando o mesmo diploma a remeter o aplicador para o regime das escutas telefónicas; passando por refletir se de facto deve ser acolhida entre nós uma equiparação entre mensagens de correio eletrónico e semelhantes e o correio tradicional, atenta as gritantes diferenças técnicas entre ambos os tipos de prova e as dificuldades que a aplicação do regime garantístico da apreensão de correspondência, pautado por exigências processuais pensadas para o correio corpóreo fechado, implicam para a investigação criminal; culminando com uma breve abordagem de como o regime jurídico alemão, tradicionalmente fonte de inspiração para o nosso legislador, regula este meio de obtenção de prova, apurarei por que razão é impreterível reformar a lei nacional no que toca à apreensão de e-mails e semelhantes, evitando a tendência de atribuir às novas comunicações eletrónicas, as regras que outrora se delinearam para a convencional correspondência física.
There are no comments for this item.