Direito à não auto-incriminação e cibercrime [Recurso eletrónico] : colaboração do arguido no acesso a dados informáticos / Andreia Filipa Aderneira Pontífice Sousa
Idioma: Português.Publicação: Lisboa : [s.n.], 2018Descrição física: 1 CD-ROM; 12 cmAssunto: 301395 | 322772 | 242402 | 225107 | 328294 | 334284Resumo: Com a presente dissertação, pretendeu-se apurar se, ao abrigo das disposições legais constantes no nosso ordenamento jurídico, tanto a nível de garantias de processo penal como a nível da Lei do Cibercrime, um arguido poderá ser forçado a cooperar na obtenção de prova que eventualmente se encontre armazenada no seu computador. A hipótese deste sujeito processual ser coagido a fornecer a palavra-passe do seu computador às autoridades judiciárias foi um dos principais focos da presente dissertação, atendendo à garantia constitucional do princípio do nemo tenetur se ipsum accusare ou direito à não auto-incriminação, já amplamente reconhecido no ordenamento jurídico português. Deste modo, foi tratada a matéria referente à tensão entre o dever de eficácia que é exigido às autoridades competentes na descoberta da verdade e as garantias de defesa do arguido em processo penal. Esclareceu-se que o direito ao silêncio se apresenta como um corolário do princípio do nemo tenetur se ipsum accusare, tendo aquele como principal objectivo a salvaguarda da posição do arguido relativamente à não obrigatoriedade de contribuição para a sua auto-incriminação. Nesta matéria, concluiu-se que a salvaguarda da posição do arguido admite algumas restrições, nomeadamente perante a existência de um comando legal expresso nesse sentido e caso esteja assegurado o respeito pelos limites apontados em matéria de restrição das garantias fundamentais do nosso ordenamento jurídico. Apesar da pertinência do estudo deste tipo de situações, que têm em vista a ponderação entre a obtenção de prova através da disponibilização de dados informáticos pelo arguido e a legitimidade para restringir o princípio do nemo tenetur se ipsum accusare que lhe é conferido, apenas em 2009 surgiu uma solução legislativa para esta questão, com a aprovação da Lei do Cibercrime. No entanto, da entrada em vigor desta lei e em especial da análise dos artigos referentes às disposições processuais previstas nos artigos 11.º e seguintes resulta que os meios de obtenção de prova previstos na Lei do Cibercrime podem igualmente aplicar-se aos processos-crime nos termos gerais do processo penal, caso se verifique a existência de um interesse na recolha de prova num determinado suporte electrónico. Tendo em consideração esta linha de raciocínio, tornou-se importante apurar se a Lei do Cibercrime permite às autoridades judiciárias, em sede de obtenção de prova, exigirem o acesso a todos os computadores, nomeadamente ao computador do próprio arguido do processo penal em causa. Sobre esta questão, foram invocadas as alíneas a) e b) do artigo 16.º da Lei do Cibercrime que permitem a realização de uma cópia dos dados informáticos que se pretende apreender e ainda a efectiva apreensão do suporte informático que contém os dados informáticos. Nesse sentido, concluiu-se pela presente dissertação que a não revelação da palavra-passe por parte do arguido tem apenas como consequência o impedimento temporário em aceder aos dados informáticos em questão, atendendo à necessidade das autoridades judiciárias em recorrer a um profissional com o objectivo de desbloquear a password e aceder aos dados pretendidos. Atendendo ao tema e o desenvolvimento do mesmo ao longo da dissertação, procurou-se ainda indagar sobre as consequências da não colaboração do arguido no acesso a dados em sede de correio electrónico durante uma diligência de pesquisa informática (por exemplo, contas Gmail). Esta questão tornou-se pertinente na medida em que o correio electrónico em causa se trata de uma conta de e-mail alojada num servidor da internet, implicando que os dados informáticos se possam obter a partir de qualquer computador ou suporte electrónico equivalente e não apenas através do computador do arguido. Do estudo da questão em apreço resultou que esta hipótese se encontra contemplada no artigo 15.º, n.º 5 da Lei do Cibercrime, atendendo ao facto do legislador possibilitar que as autoridades judiciárias possam estender a pesquisa a outros sistemas informáticos. Mais uma vez se concluiu que, perante a não colaboração do arguido neste tipo de diligências, será necessário recorrer junto do servidor da conta de correio electrónico em causa para que as autoridades competentes tenham o pleno acesso a estes dados.| Item type | Current location | Call number | Copy number | Status | Date due | Barcode |
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| Monografias | Biblioteca da Polícia Judiciária | PJCD302 (Browse shelf) | PJCD302 | Available | PJ1CD302_118 |
Dissertação de Mestrado em Direito e Prática Jurídica, especialidade em Ciências Jurídico-Forenses, apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, sob a orientação de Helena Marisa Pinheiro da Costa Morão. Resumo inserto na publicação. Ficheiro de 1,12 MB em formato PDF (109 p.).
Com a presente dissertação, pretendeu-se apurar se, ao abrigo das disposições legais constantes no nosso ordenamento jurídico, tanto a nível de garantias de processo penal como a nível da Lei do Cibercrime, um arguido poderá ser forçado a cooperar na obtenção de prova que eventualmente se encontre armazenada no seu computador. A hipótese deste sujeito processual ser coagido a fornecer a palavra-passe do seu computador às autoridades judiciárias foi um dos principais focos da presente dissertação, atendendo à garantia constitucional do princípio do nemo tenetur se ipsum accusare ou direito à não auto-incriminação, já amplamente reconhecido no ordenamento jurídico português. Deste modo, foi tratada a matéria referente à tensão entre o dever de eficácia que é exigido às autoridades competentes na descoberta da verdade e as garantias de defesa do arguido em processo penal. Esclareceu-se que o direito ao silêncio se apresenta como um corolário do princípio do nemo tenetur se ipsum accusare, tendo aquele como principal objectivo a salvaguarda da posição do arguido relativamente à não obrigatoriedade de contribuição para a sua auto-incriminação. Nesta matéria, concluiu-se que a salvaguarda da posição do arguido admite algumas restrições, nomeadamente perante a existência de um comando legal expresso nesse sentido e caso esteja assegurado o respeito pelos limites apontados em matéria de restrição das garantias fundamentais do nosso ordenamento jurídico. Apesar da pertinência do estudo deste tipo de situações, que têm em vista a ponderação entre a obtenção de prova através da disponibilização de dados informáticos pelo arguido e a legitimidade para restringir o princípio do nemo tenetur se ipsum accusare que lhe é conferido, apenas em 2009 surgiu uma solução legislativa para esta questão, com a aprovação da Lei do Cibercrime. No entanto, da entrada em vigor desta lei e em especial da análise dos artigos referentes às disposições processuais previstas nos artigos 11.º e seguintes resulta que os meios de obtenção de prova previstos na Lei do Cibercrime podem igualmente aplicar-se aos processos-crime nos termos gerais do processo penal, caso se verifique a existência de um interesse na recolha de prova num determinado suporte electrónico. Tendo em consideração esta linha de raciocínio, tornou-se importante apurar se a Lei do Cibercrime permite às autoridades judiciárias, em sede de obtenção de prova, exigirem o acesso a todos os computadores, nomeadamente ao computador do próprio arguido do processo penal em causa. Sobre esta questão, foram invocadas as alíneas a) e b) do artigo 16.º da Lei do Cibercrime que permitem a realização de uma cópia dos dados informáticos que se pretende apreender e ainda a efectiva apreensão do suporte informático que contém os dados informáticos. Nesse sentido, concluiu-se pela presente dissertação que a não revelação da palavra-passe por parte do arguido tem apenas como consequência o impedimento temporário em aceder aos dados informáticos em questão, atendendo à necessidade das autoridades judiciárias em recorrer a um profissional com o objectivo de desbloquear a password e aceder aos dados pretendidos. Atendendo ao tema e o desenvolvimento do mesmo ao longo da dissertação, procurou-se ainda indagar sobre as consequências da não colaboração do arguido no acesso a dados em sede de correio electrónico durante uma diligência de pesquisa informática (por exemplo, contas Gmail). Esta questão tornou-se pertinente na medida em que o correio electrónico em causa se trata de uma conta de e-mail alojada num servidor da internet, implicando que os dados informáticos se possam obter a partir de qualquer computador ou suporte electrónico equivalente e não apenas através do computador do arguido. Do estudo da questão em apreço resultou que esta hipótese se encontra contemplada no artigo 15.º, n.º 5 da Lei do Cibercrime, atendendo ao facto do legislador possibilitar que as autoridades judiciárias possam estender a pesquisa a outros sistemas informáticos. Mais uma vez se concluiu que, perante a não colaboração do arguido neste tipo de diligências, será necessário recorrer junto do servidor da conta de correio electrónico em causa para que as autoridades competentes tenham o pleno acesso a estes dados.
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