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A insolvência culposa (artigo 186 do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas) e a insolvência dolosa (artigo 227 do Código Penal) [Recurso eletrónico] : tipos de responsabilidade, características comuns e correlação entre ambas as figuras / Carlos Manuel Miguel Campos Sepúlveda

Autor: SEPÚLVEDA, Carlos Manuel Miguel CamposIdioma: Português.Publicação: Lisboa : [s.n.], 2019Descrição física: 1 CD-ROM; 12 cmAssunto: 330020 | 334284Resumo: O presente trabalho visa abordar a temática das insolvências sob o ponto de vista da responsabilização de quem originou tal situação de forma dolosa ou com culpa grave. Nos tempos recentes de crise verificou-se efetivamente uma subida nos números de pessoas colectivas, especialmente sociedades comerciais, e também de pessoas singulares que se confrontaram com a situação de insolvência. Ora tal facto, ainda que nefasto, em primeiro lugar para os próprios insolventes, mas sobretudo para os credores, é algo que a experiência e observação da realidade nos mostra que sucede amiúde, uma vez que todos os anos são diversas as pessoas singulares e colectivas que se vêem em tal situação, sem estarmos necessariamente num contexto de culpa ou de crime. Estatisticamente 50% das novas sociedades criadas não resistem mais do que 5 anos em actividade. A realidade empresarial, económica e até laboral é algo de dinâmico e em constante mudança. Logo os rendimentos do passado não constituem garantia que continuarão a gerar influxos de forma automática no presente e no futuro. Por adversidades diversas, sejam estas fatores de mercado, seja por quebra de rendimentos, sucede de forma regular pessoas singulares e colectivas encontrarem-se numa situação em que se vêem impossibilitados de honrar os seus compromissos previamente assumidos. Conforme se verá neste trabalho mais adiante, todos os anos existem milhares de novas sociedades a ser criadas e outras a encerrar. Tal como a frase atribuída ao Mestre Gonçalves da Silva “à semelhança dos animais e das plantas, as empresas nascem, vivem e morrem”. A insolvência não tem necessariamente que implicar responsabilidade “delitual ou ilícita” de quem se vê atingido por tal situação. O que se exige antes ao devedor, de forma a não ser responsabilizado, é a adopção de uma conduta leal e ética para com os credores de forma a cumprir deveres de informação, bem como agir de boa-fé. No fundo exige-se o cumprimento de boas práticas na relação com os potenciais lesados com uma hipotética situação de insolvência. Não se pode exigir a alguém que evite uma insolvência, o que certamente não corresponderá também à vontade de quem se vê atingido por tal situação, mas tão-somente que este adopte um modo de agir com o intuito sério de poder cumprir com os compromissos assumidos, ou vendo-se na iminência de tal não ser possível, conter os danos que a situação poderá causar a credores. Tais comportamentos encontram-se inclusivamente já identificados de forma generalista no Código das Sociedade Comerciais, especificamente no artigo 64º. Ora é justamente sobre quais os comportamentos considerados lesivos para os credores, e que a nossa ordem jurídica considera relevantes para poder responsabilizar os respectivos autores que o presente trabalho vai procurar debruçar-se. Esta responsabilidade por tais comportamentos pode ser assacada a vários níveis jurídicos, sendo que a insolvência tem a particularidade e o potencial de em si cruzar uma série de ramos do Direito. Delimitando um pouco mais o tema da dissertação, procurará este trabalho abordar a responsabilidade penal, designadamente pelo crime de Insolvência Dolosa (artigo 227 do Código Penal), e também a responsabilidade que habitualmente se denomina por “insolvencial”, (prevista através da figura da Insolvência Culposa- artigo 186 do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas) e verificar quais os pressupostos que serão necessários aferir, para que possam ser assacadas tais responsabilidades. Tentará ainda caracterizar quais os tipos de responsabilidade inerente a cada uma dessas figuras jurídicas, abordando ainda a questão de quem tem interesse e legitimidade em agir, introduzindo-se também dados disponíveis sobre a realidade portuguesa nos anos mais recentes. Pretende-se ainda verificar-se na presente dissertação como estas duas figuras, referentes às responsabilidades penais e insolvenciais, que por regra ocorrem em simultâneo e incidem sobre os mesmos factos se relacionam entre si. Será ainda abordada a questão de saber se os factos apurados numa instância implicarão algum tipo de consequência para a outra instância distinta. Será, pois este o objectivo do presente trabalho, não tendo a presunção de ter as respostas todas, ou de serem as apresentadas isentas de críticas, mas esperando poder dar um pequeno contributo para o esclarecimento de tais questões. Pretende-se pelo menos acrescentar mais um “ponto de vista” sobre um tema que é alvo de tantas opiniões controvertidas, tanto sob o ponto de vista doutrinal, quer jurisprudencial.
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Monografias Biblioteca da Polícia Judiciária
PJCD313 (Browse shelf) PJCD313 Available PJ1CD313_35

Dissertação submetida como requisito parcial para obtenção do grau de Mestre em Direito das Empresas, na Escola de Ciências Sociais e Humanas, Ciências Jurídicas Empresariais, do Instituto Universitário de Lisboa, tendo como orientador António Espírito Santo. Resumo inserto na publicação. Ficheiro de 2,49 MB em formato PDF (104 p.).

O presente trabalho visa abordar a temática das insolvências sob o ponto de vista da responsabilização de quem originou tal situação de forma dolosa ou com culpa grave. Nos tempos recentes de crise verificou-se efetivamente uma subida nos números de pessoas colectivas, especialmente sociedades comerciais, e também de pessoas singulares que se confrontaram com a situação de insolvência. Ora tal facto, ainda que nefasto, em primeiro lugar para os próprios insolventes, mas sobretudo para os credores, é algo que a experiência e observação da realidade nos mostra que sucede amiúde, uma vez que todos os anos são diversas as pessoas singulares e colectivas que se vêem em tal situação, sem estarmos necessariamente num contexto de culpa ou de crime. Estatisticamente 50% das novas sociedades criadas não resistem mais do que 5 anos em actividade. A realidade empresarial, económica e até laboral é algo de dinâmico e em constante mudança. Logo os rendimentos do passado não constituem garantia que continuarão a gerar influxos de forma automática no presente e no futuro. Por adversidades diversas, sejam estas fatores de mercado, seja por quebra de rendimentos, sucede de forma regular pessoas singulares e colectivas encontrarem-se numa situação em que se vêem impossibilitados de honrar os seus compromissos previamente assumidos. Conforme se verá neste trabalho mais adiante, todos os anos existem milhares de novas sociedades a ser criadas e outras a encerrar. Tal como a frase atribuída ao Mestre Gonçalves da Silva “à semelhança dos animais e das plantas, as empresas nascem, vivem e morrem”. A insolvência não tem necessariamente que implicar responsabilidade “delitual ou ilícita” de quem se vê atingido por tal situação. O que se exige antes ao devedor, de forma a não ser responsabilizado, é a adopção de uma conduta leal e ética para com os credores de forma a cumprir deveres de informação, bem como agir de boa-fé. No fundo exige-se o cumprimento de boas práticas na relação com os potenciais lesados com uma hipotética situação de insolvência. Não se pode exigir a alguém que evite uma insolvência, o que certamente não corresponderá também à vontade de quem se vê atingido por tal situação, mas tão-somente que este adopte um modo de agir com o intuito sério de poder cumprir com os compromissos assumidos, ou vendo-se na iminência de tal não ser possível, conter os danos que a situação poderá causar a credores. Tais comportamentos encontram-se inclusivamente já identificados de forma generalista no Código das Sociedade Comerciais, especificamente no artigo 64º. Ora é justamente sobre quais os comportamentos considerados lesivos para os credores, e que a nossa ordem jurídica considera relevantes para poder responsabilizar os respectivos autores que o presente trabalho vai procurar debruçar-se. Esta responsabilidade por tais comportamentos pode ser assacada a vários níveis jurídicos, sendo que a insolvência tem a particularidade e o potencial de em si cruzar uma série de ramos do Direito. Delimitando um pouco mais o tema da dissertação, procurará este trabalho abordar a responsabilidade penal, designadamente pelo crime de Insolvência Dolosa (artigo 227 do Código Penal), e também a responsabilidade que habitualmente se denomina por “insolvencial”, (prevista através da figura da Insolvência Culposa- artigo 186 do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas) e verificar quais os pressupostos que serão necessários aferir, para que possam ser assacadas tais responsabilidades. Tentará ainda caracterizar quais os tipos de responsabilidade inerente a cada uma dessas figuras jurídicas, abordando ainda a questão de quem tem interesse e legitimidade em agir, introduzindo-se também dados disponíveis sobre a realidade portuguesa nos anos mais recentes. Pretende-se ainda verificar-se na presente dissertação como estas duas figuras, referentes às responsabilidades penais e insolvenciais, que por regra ocorrem em simultâneo e incidem sobre os mesmos factos se relacionam entre si. Será ainda abordada a questão de saber se os factos apurados numa instância implicarão algum tipo de consequência para a outra instância distinta. Será, pois este o objectivo do presente trabalho, não tendo a presunção de ter as respostas todas, ou de serem as apresentadas isentas de críticas, mas esperando poder dar um pequeno contributo para o esclarecimento de tais questões. Pretende-se pelo menos acrescentar mais um “ponto de vista” sobre um tema que é alvo de tantas opiniões controvertidas, tanto sob o ponto de vista doutrinal, quer jurisprudencial.

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