Controle externo da atividade policial pelo Ministério Público [Recurso eletrónico] / Thiago André Pierobom de Ávila
Idioma: Português.Publicação: Lisboa : [s.n.], 2014Descrição física: 1 CD-ROM; 12 cmAssunto: 325029 | 235029 | 235485 | 225665 | 225107 | 334284 | 331399 | 529Resumo: O presente trabalho procura investigar os fundamentos e a extensão da garantia constitucional prevista no art. 129, VII, da CRFB/1988, relativa ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público. Apesar de o desvio policial não ser a regra na atividade policial, sua ocorrência não pode ser explicada apenas por razões individuais, há razões sociológicas de natureza organizacional que inscrevem a atividade policial numa área delicada de riscos à prática de arbitrariedades, especialmente a violência, corrupção, fraudes e omissões. O desvio policial não pode ser tolerado como um mal necessário, pois ele corrói a legitimidade de toda a segurança pública. O paradigma do Estado Democrático de Direito está diretamente relacionado com o controle externo da atividade policial, na medida em que impõe: (i) limites decorrentes do respeito aos direitos fundamentais; (ii) submissão da atividade policial à legalidade; (iii) mecanismos de controle e prestação de contas (accountability) pela sociedade e por outros órgãos estatais; (iv) garantias de proteção jurídica; (v) adequada responsabilização ante o desvio policial. O Ministério Público é o órgão constitucionalmente qualificado para exercer esse controle, que se manifesta em quatro atividades interligadas: (i) controle processual de direção mediata das investigações criminais; (ii) controle processual de fiscalização da legalidade das diligências policiais investigativas; (iii) auditoria extraprocessual do padrão de atuação policial; (iv) promoção da responsabilização pelo eventual desvio policial. O exercício eficiente dessas atividades de controle é essencial para a concretização do projeto constitucional de eficiência na segurança e na contenção de arbitrariedades, catalisando uma cultura democrática e transparente na atividade policial.| Item type | Current location | Call number | Copy number | Status | Date due | Barcode |
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| Monografias | Biblioteca da Polícia Judiciária | PJCD279 (Browse shelf) | PJCD279 | Available | PJ1CD279_12 |
Tese de Doutoramento em Direito, Ciências Jurídico-Criminais, apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, tendo como orientador Augusto Silva Dias. Ficheiro de 6,62 MB em formato PDF (1327 p.). Resumo inserto na publicação.
O presente trabalho procura investigar os fundamentos e a extensão da garantia constitucional prevista no art. 129, VII, da CRFB/1988, relativa ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público. Apesar de o desvio policial não ser a regra na atividade policial, sua ocorrência não pode ser explicada apenas por razões individuais, há razões sociológicas de natureza organizacional que inscrevem a atividade policial numa área delicada de riscos à prática de arbitrariedades, especialmente a violência, corrupção, fraudes e omissões. O desvio policial não pode ser tolerado como um mal necessário, pois ele corrói a legitimidade de toda a segurança pública. O paradigma do Estado Democrático de Direito está diretamente relacionado com o controle externo da atividade policial, na medida em que impõe: (i) limites decorrentes do respeito aos direitos fundamentais; (ii) submissão da atividade policial à legalidade; (iii) mecanismos de controle e prestação de contas (accountability) pela sociedade e por outros órgãos estatais; (iv) garantias de proteção jurídica; (v) adequada responsabilização ante o desvio policial. O Ministério Público é o órgão constitucionalmente qualificado para exercer esse controle, que se manifesta em quatro atividades interligadas: (i) controle processual de direção mediata das investigações criminais; (ii) controle processual de fiscalização da legalidade das diligências policiais investigativas; (iii) auditoria extraprocessual do padrão de atuação policial; (iv) promoção da responsabilização pelo eventual desvio policial. O exercício eficiente dessas atividades de controle é essencial para a concretização do projeto constitucional de eficiência na segurança e na contenção de arbitrariedades, catalisando uma cultura democrática e transparente na atividade policial.
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