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Relatório intercalar dos serviços da Polícia Judiciária no ano de 1946 / rel. José Alves Monteiro Júnior

Autor institucional: Portugal. MJ. PJ. DirectoriaIdioma: Português.Publicação: Lisboa : Polícia Judiciária, 1946Descrição física: 19 p.; 30 cmAssunto: 355635 | 320197 | 242453Resumo: Cópia do ofício n.º 1336, de 20 de Dezembro de 1946, do Director da Polícia Judiciária, Dr. José Alves Monteiro Júnior, a jeito de relatório intercalar, em resposta ao ofício n.º 999 do Gabinete do Ministro da Justiça, de 9 de Dezembro de 1946, onde se abordavam vários assuntos/questões: distribuição, pelas várias Secções, dos novos chefes de brigada; colocação de 30 agentes auxiliares; n.º de processos enviados aos Tribunais desde 1 de Janeiro de 1946, com indicação especial dos remetidos ao Tribunal de Execução de Penas; constituição das brigadas (quadro nominal de pessoal) e n.º de processos distribuídos a cada chefe de brigada; serviço nos caminhos de ferro e utilidade dum posto exterior que funcione na Estação do Rossio; modo de organização do serviço de maneira a evitar que as testemunhas não sejam retidas tempo superior ao que seja racional exigir.
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Monografias Biblioteca da Polícia Judiciária
PJ23.B.57-E (Browse shelf) PJ35298 Available PJ135298

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Cópia do ofício n.º 1336, de 20 de Dezembro de 1946, do Director da Polícia Judiciária, Dr. José Alves Monteiro Júnior, a jeito de relatório intercalar, em resposta ao ofício n.º 999 do Gabinete do Ministro da Justiça, de 9 de Dezembro de 1946, onde se abordavam vários assuntos/questões: distribuição, pelas várias Secções, dos novos chefes de brigada; colocação de 30 agentes auxiliares; n.º de processos enviados aos Tribunais desde 1 de Janeiro de 1946, com indicação especial dos remetidos ao Tribunal de Execução de Penas; constituição das brigadas (quadro nominal de pessoal) e n.º de processos distribuídos a cada chefe de brigada; serviço nos caminhos de ferro e utilidade dum posto exterior que funcione na Estação do Rossio; modo de organização do serviço de maneira a evitar que as testemunhas não sejam retidas tempo superior ao que seja racional exigir.

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