Normal view MARC view ISBD view

A monitorização dos fluxos informacionais e comunicacionais : contributo para a superação do "paradigma da ponderação constitucional e legalmente codificado" em matéria de escutas telefónicas : volume I / Benjamim Silva Rodrigues

Autor: RODRIGUES, Benjamim SilvaIdioma: Português.Publicação: Coimbra : Coimbra Editora, 2009Descrição física: 495 p.; 24 cmISBN: 9789899577961Assunto: 132665 | 326867 | 243746 | 343158 | 227281 | 343089 | 231071 | 225107 | 326969 | 334284Resumo: Nota prévia à 1.ª edição. Prefácio. Siglas e abreviaturas. Introdução. 1. Objecto e justificação do presente estudo. Os meios de (obtenção da) prova e os novos fluxos informacionais e comunicacionais digitais. 3. Indicação da sequência. PARTE I – A monitorização dos (novos) fluxos informacionais e comunicacionais nas redes de comunicações e de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público. Capítulo I – Os (novos) fluxos informacionais e comunicacionais. 1. Delimitação do tema. 2. A nova "vaga" de fluxos informacionais e comunicacionais. A convergência das (redes de) comunicações. Capítulo II – Regime jurídico das "escutas telefónicas" no Processo Penal Português. O regime probatório no Processo Penal Português. 1.1. Breves considerações. 1.2. A prova. Objecto e Noção. 1.3. A (in) admissibilidade de certos meios de prova no processo penal português. O tema à luz dos princípios estruturantes da prova. 2. Introdução ao tema das "escutas telefónicas" no processo penal português. 2.1. Considerações gerais. 2.2. O direito à liberdade ou inviolabilidade do sigilo e/ou segredo das comunicações pessoais privadas como matriz constitucional e legal das "escutas telefónicas". 2.2.1. Da liberdade ou inviolabilidade do sigilo e/ou segredo das comunicações pessoais privadas à reserva da vida privada e familiar. Breves considerações. 3. Delimitação conceitual das "escutas telefónicas". 3.1. Delimitação do tema. 3.2. Delimitação da tipologia dos tipos de fluxos informacionais e comunicacionais – conversações ou comunicações. 3.2.1. Os fluxos derivados das "conversações". 3.2.2. Os fluxos derivados das "comunicações". 3.3. Delimitação e distinção da "intercepção" da "gravação" dos fluxos informacionais e comunicacionais (conversações versus comunicações). 3.3.1. A noção de intercepção – o uso de instrumento mecânico e electrónico-digital de captação ou intercepção. 3.3.1.1. Os modernos meios de intercepção. Breves notas. 3.3.1.1.1. Os modernos meios de intercepção: a Pirataria física das instalações telefónicas. 3.3.1.1.2. Os modernos meios de intercepção: Escutas por funções “soft”. 3.3.2. A noção de gravação – o uso de instrumento mecânico e electrónico-digital. 3.3.3. A noção de terceiro alheio ao fluxo informacional e comunicacional. 4. O contexto normativo das "escutas telefónicas". 4.1. Breves notas sobre evolução legislativa do enquadramento legal da intervenção nas comunicações privadas. 4.2. O contexto normativo das "escutas telefónicas". 4.2.1. O contexto normativo das "escutas telefónicas" à luz da jurisprudência do Tribunal Constitucional. 4.2.2. O contexto normativo das "escutas telefónicas" à luz do ensinamento do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República. 4.3. A intervenção nas comunicações privadas (postais, telegráficas, telefóni­cas e electrónicas) face ao direito ao respeito da reserva da intimidade da vida privada pessoal e familiar e ao direito à inviolabilidade do sigilo ou segredo da correspondência e demais meios de comunicação privada. 4.3.1. O direito ao respeito pela reserva da intimidade da vida privada pessoal e familiar e o direito à inviolabilidade do sigilo/segredo da correspondência e demais meios de comunicação privada. Delimitação da questão. 4.3.2. A intervenção na "correspondência" e nos demais meios de comunicação privada à luz da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem na interpretação e aplicação do artigo 8. ° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 4.3.2.1. Abordagem geral. 4.3.2.2. O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos e a Intercepção das comunicações telefónicas. 4.3.2.2.1. O Condicionalismo legal do artigo 8. ° da CEDH. A legitimidade processual para recorrer ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem: O sujeito alvo da ingerência (a vítima). O âmbito de aplicação do artigo 8. ° CEDH – a vida privada pessoal e familiar e a correspondência. Casos legais de admissibilidade da ingerência nas comunicações privadas (postais, telegráficas, telefónicas e electrónicas) – o artigo 8. °, n." 2 CEDH e a sua enumeração fechada («numerus clausus»). A licitude da medida de ingerência nas comunicações privadas (postais, telegráficas, telefónicas e electrónicas) à luz do artigo 8. ° CEDH. D1) Previsão legal. Significado da expressão "previstas na lei". D2) Sentido da expressão "necessária numa sociedade democrática". D3) Controlo da medida da ingerência. Noção de entidade pública independente. D4) Admissibilidade de recurso judicial efectivo face à medida de ingerência nas comunicações. 4.3.2.2.2. Selecção e análise de alguma jurisprudência recente do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. 4.3.3. A intervenção nas comunicações electrónicas. Tendências de regulamentação na União Europeia. Breves notas. 4.3.3.1. A evolução da regulamentação da intercepção de comunicações electrónicas na União Europeia. 4.3.3.2. Regime legal das intercepções das telecomunicações na União Europeia à luz da cooperação judiciária internacional em matéria penal: A Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados Membros da União Europeia (2000). 4.3.3.2.1. Introdução ao tema. 4.3.3.2.2. Requisitos gerais e especiais do pedido de intercepção de (tele)comunicações (artigos 17.° a 22.° e 23.°). 4.3.3.2.3. Modalidades de pedidos de intercepção de (tele)comunicações (artigos 17.° a 22.° e 23.°). 4.3.3.2.3.1. Pedido de intercepção de telecomunicações em território nacional por intermédio de prestadores de serviços. 4.3.3.2.3.2. Pedido de intercepção de telecomunicações sem a assistência técnica de outro Estado-Membro. 4.3.3.2.3.2.1. Requisitos da notificação para a intercepção, por parte do Estado-Membro interceptor. 4.3.4. A intercepção global das (tele)comunicações electrónicas à escala mundial . 4.3.4.1. Delimitação do tema. 4.3.4.2. A intercepção global das (tele)comunicações electrónicas à escala mundial e à margem da lei?!. I) O sistema ECHELON. 4.4. A tutela constitucional e (processual) penal da intervenção ou monitorização das comunicações privadas, “maxime”, em matéria de comunicações telefónicas. 4.4.1. Contributo para a identificação e delimitação do "paradigma da ponderação constitucional e legalmente codificado". 4.4.1.1. A Constituição da República Portuguesa de 1976: o "paradigma constitucionalmente" consagrado em matéria de intervenção nas comunicações privadas. 4.4.1.2. O Código de Processo Penal de 1987: o "paradigma legalmente" consagrado em matéria de intervenção nas comunicações (orais) privadas 4.4.1.3. O Código Penal: a tutela substantiva em matéria de intervenção nas comunicações privadas. 4.4.2. A insuficiência do "paradigma da ponderação constitucional e legalmente codificado" em matéria de intervenção nas comunicações electrónicas. 4.4.3. Os princípios nucleares do "paradigma da ponderação constitucional e legalmente codificado" em matéria de intervenções ou monitorização das comunicações telefónicas. 4.4.3.1. O princípio da legalidade (reserva de lei). 4.4.3.2. O princípio da jurisdicionalidade (reserva judicial). 4.4.3.3. O princípio da proporcionalidade. 4.4.3.4. O princípio da legalidade (reserva legal) como fundamento legitimador da ingerência nas comunicações. 5. O regime legal das "escutas telefónicas". 5.1. O princípio da jurisdicionalidade (exclusividade ou reserva judicial) da medida de intervenção legal nas comunicações telefónicas. O dever de fundamentação ou motivação da decisão judicial. 5.1.1. Delimitação do tema. 5.1.2. A anterioridade da medida que autoriza a intervenção nas comunicações. 5.1.3. O princípio da identidade, coincidência ou unicidade do juiz que autoriza a intervenção nas comunicações. 5.1.4. O princípio da exclusividade ou monopólio do juiz em matéria de intervenção nas comunicações. 5.1.5. O dever de fundamentação da medida judicial que autoriza a intervenção nas comunicações. 5.1.6. A exclusão do procedimento "ex abrupto" de autorização pelo Ministério Público com posterior ratificação pelo juiz de instrução. 5.2. A fixação do juiz de instrução competente para a autorização da medida de intervenção legal nas comunicações. 5.2.1. Os critérios legais de fixação do juiz competente em matéria de intervenção legal nas comunicações. 5.2.1.1. A fixação da competência a partir dos dados conhecidos ao tempo da autorização/ordenação da medida de intervenção nas comunicações telefónicas. 5.2.1.2. A fixação da competência a partir do lugar do cometimento do crime legitimador da medida de intervenção nas comunicações telefónicas. 5.2.1.3. A fixação da competência nos casos de intervenção de uma pluralidade de órgãos judiciais. 5.2.1.4. A fixação da competência em casos de urgência – o juiz de turno. 5.2.1.5. A fixação da competência nos casos de auxílio judicial. 5.2.2. A ordenação ou autorização da intervenção nas (tele)comunicações por juiz incompetente. Consequências da incompetência. 5.3. A (des)necessidade da decretação do segredo da medida de intercepção e gravação (monitorização) dos fluxos informacionais e comunicacionais digitais. 5.4. Pressupostos formais e materiais do acto (judicial) de autorização/ordenação da ingerência nas comunicações telefónicas. 5.4.1. A existência de uma investigação criminal "em curso". Sentido e alcance. 5.4.2. Fonte legitimadora da intervenção nas comunicações privadas: os factos determinados. 5.4.2.1. Fundamento e grau da suspeita. Critério legal. 5.4.2.2. O problema à luz da fonte anónima. 5.4.2.3. O princípio da especialidade como limite do princípio da proporcionalidade. 5.4.3. A proporcionalidade da medida de intervenção nas comunicações privadas. A solução mista: moldura penal versus catálogo. 5.4.3.1. O princípio da subsidiariedade e adequação da medida: i) o princípio da necessidade; ii) o princípio da idoneidade. 5.4.4. Delimitação objectiva e subjectiva do acto de ingerência nas comunicações telefónicas. 5.4.4.1. O problema em geral. 5.4.4.2. Critérios de objectivação. 5.4.4.3. Critérios de subjectivação. 5.4.4.4. Limites ou restrições aos critérios de subjectivação das "escutas telefónicas": as "esferas de segredo", as "relações de confiança" e a "solidariedade". 5.4.4.4.1. O patrocínio forense e a intercepção de comunicações privadas – o caso da relação advogado-cliente. 5.4.4.4.2. O arguido e a manutenção do "status processualis activus". 5.4.4.4.3. As outras esferas de segredo: médico, psiquiatra, assistente religioso e outras profissões. 5.4.4.4.4. O caso específico dos titulares de cargos políticos. 5.4.4.4.5. As esferas de segredo específicas ou relações de confiança: os familiares e afins. 5.4.4.5. O incidente da ampliação objectiva e subjectiva. 5.4.5. Delimitação temporal do acto de ingerência nas comunicações. 5.4.5.1. O princípio da proporcionalidade. Fixação do prazo. Início e cômputo do prazo. 5.4.5.2. A prorrogação do prazo. Requisitos. 5.4.6. A execução da medida de ingerência nas comunicações privadas telefónicas e equiparadas. 5.4.6.1. Entidades executoras da medida de ingerência nas comunicações: Os órgãos de polícia criminal e os serviços de telecomunicações ou operadores de comunicações electrónicas. Breves notas. a) Órgãos de Polícia Criminal (OPC). b) Participantes. c) Intérprete. 5.4.6.2. A obrigação de segredo. 5.4.6.3. O incidente da tornada de conhecimento prévio pelo OPC do conteúdo da gravação com fins cautelares ou urgentes. 5.4.6.4. A indicação das passagens das gravações ou elementos análogos relevantes para a prova. 5.4.6.5. Requisitos do auto do órgão de polícia criminal. 5.4.7. O controlo judicial da medida de intervenção nas comunicações privadas telefónicas e equiparadas. 5.4.7.1. Sentido e alcance do controlo judicial. 5.4.7.2. A (necessidade da) tornada de conhecimento imediato do conteúdo (fitas gravadas ou elementos análogos) da medida de intercepção e gravação pelo juiz de instrução. Significado da expressão "imediatamente". 5.4.7.2.1. A (necessidade da) tornada de conhecimento imediato do conteúdo (fitas gravadas ou elementos análogos) da medida de intercepção e gravação pelo juiz de instrução.
Tags from this library: No tags from this library for this title. Log in to add tags.
    average rating: 0.0 (0 votes)

Dissertação de Mestrado em Ciências Jurídico-Criminais pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, sob a orientação do Prof. Doutror Manuel da Costa Andrade.

Nota prévia à 1.ª edição. Prefácio. Siglas e abreviaturas. Introdução. 1. Objecto e justificação do presente estudo. Os meios de (obtenção da) prova e os novos fluxos informacionais e comunicacionais digitais. 3. Indicação da sequência. PARTE I – A monitorização dos (novos) fluxos informacionais e comunicacionais nas redes de comunicações e de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público. Capítulo I – Os (novos) fluxos informacionais e comunicacionais. 1. Delimitação do tema. 2. A nova "vaga" de fluxos informacionais e comunicacionais. A convergência das (redes de) comunicações. Capítulo II – Regime jurídico das "escutas telefónicas" no Processo Penal Português. O regime probatório no Processo Penal Português. 1.1. Breves considerações. 1.2. A prova. Objecto e Noção. 1.3. A (in) admissibilidade de certos meios de prova no processo penal português. O tema à luz dos princípios estruturantes da prova. 2. Introdução ao tema das "escutas telefónicas" no processo penal português. 2.1. Considerações gerais. 2.2. O direito à liberdade ou inviolabilidade do sigilo e/ou segredo das comunicações pessoais privadas como matriz constitucional e legal das "escutas telefónicas". 2.2.1. Da liberdade ou inviolabilidade do sigilo e/ou segredo das comunicações pessoais privadas à reserva da vida privada e familiar. Breves considerações. 3. Delimitação conceitual das "escutas telefónicas". 3.1. Delimitação do tema. 3.2. Delimitação da tipologia dos tipos de fluxos informacionais e comunicacionais – conversações ou comunicações. 3.2.1. Os fluxos derivados das "conversações". 3.2.2. Os fluxos derivados das "comunicações". 3.3. Delimitação e distinção da "intercepção" da "gravação" dos fluxos informacionais e comunicacionais (conversações versus comunicações). 3.3.1. A noção de intercepção – o uso de instrumento mecânico e electrónico-digital de captação ou intercepção. 3.3.1.1. Os modernos meios de intercepção. Breves notas. 3.3.1.1.1. Os modernos meios de intercepção: a Pirataria física das instalações telefónicas. 3.3.1.1.2. Os modernos meios de intercepção: Escutas por funções “soft”. 3.3.2. A noção de gravação – o uso de instrumento mecânico e electrónico-digital. 3.3.3. A noção de terceiro alheio ao fluxo informacional e comunicacional. 4. O contexto normativo das "escutas telefónicas". 4.1. Breves notas sobre evolução legislativa do enquadramento legal da intervenção nas comunicações privadas. 4.2. O contexto normativo das "escutas telefónicas". 4.2.1. O contexto normativo das "escutas telefónicas" à luz da jurisprudência do Tribunal Constitucional. 4.2.2. O contexto normativo das "escutas telefónicas" à luz do ensinamento do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República. 4.3. A intervenção nas comunicações privadas (postais, telegráficas, telefóni­cas e electrónicas) face ao direito ao respeito da reserva da intimidade da vida privada pessoal e familiar e ao direito à inviolabilidade do sigilo ou segredo da correspondência e demais meios de comunicação privada. 4.3.1. O direito ao respeito pela reserva da intimidade da vida privada pessoal e familiar e o direito à inviolabilidade do sigilo/segredo da correspondência e demais meios de comunicação privada. Delimitação da questão. 4.3.2. A intervenção na "correspondência" e nos demais meios de comunicação privada à luz da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem na interpretação e aplicação do artigo 8. ° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 4.3.2.1. Abordagem geral. 4.3.2.2. O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos e a Intercepção das comunicações telefónicas. 4.3.2.2.1. O Condicionalismo legal do artigo 8. ° da CEDH. A legitimidade processual para recorrer ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem: O sujeito alvo da ingerência (a vítima). O âmbito de aplicação do artigo 8. ° CEDH – a vida privada pessoal e familiar e a correspondência. Casos legais de admissibilidade da ingerência nas comunicações privadas (postais, telegráficas, telefónicas e electrónicas) – o artigo 8. °, n." 2 CEDH e a sua enumeração fechada («numerus clausus»). A licitude da medida de ingerência nas comunicações privadas (postais, telegráficas, telefónicas e electrónicas) à luz do artigo 8. ° CEDH. D1) Previsão legal. Significado da expressão "previstas na lei". D2) Sentido da expressão "necessária numa sociedade democrática". D3) Controlo da medida da ingerência. Noção de entidade pública independente. D4) Admissibilidade de recurso judicial efectivo face à medida de ingerência nas comunicações. 4.3.2.2.2. Selecção e análise de alguma jurisprudência recente do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. 4.3.3. A intervenção nas comunicações electrónicas. Tendências de regulamentação na União Europeia. Breves notas. 4.3.3.1. A evolução da regulamentação da intercepção de comunicações electrónicas na União Europeia. 4.3.3.2. Regime legal das intercepções das telecomunicações na União Europeia à luz da cooperação judiciária internacional em matéria penal: A Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados Membros da União Europeia (2000). 4.3.3.2.1. Introdução ao tema. 4.3.3.2.2. Requisitos gerais e especiais do pedido de intercepção de (tele)comunicações (artigos 17.° a 22.° e 23.°). 4.3.3.2.3. Modalidades de pedidos de intercepção de (tele)comunicações (artigos 17.° a 22.° e 23.°). 4.3.3.2.3.1. Pedido de intercepção de telecomunicações em território nacional por intermédio de prestadores de serviços. 4.3.3.2.3.2. Pedido de intercepção de telecomunicações sem a assistência técnica de outro Estado-Membro. 4.3.3.2.3.2.1. Requisitos da notificação para a intercepção, por parte do Estado-Membro interceptor. 4.3.4. A intercepção global das (tele)comunicações electrónicas à escala mundial . 4.3.4.1. Delimitação do tema. 4.3.4.2. A intercepção global das (tele)comunicações electrónicas à escala mundial e à margem da lei?!. I) O sistema ECHELON. 4.4. A tutela constitucional e (processual) penal da intervenção ou monitorização das comunicações privadas, “maxime”, em matéria de comunicações telefónicas. 4.4.1. Contributo para a identificação e delimitação do "paradigma da ponderação constitucional e legalmente codificado". 4.4.1.1. A Constituição da República Portuguesa de 1976: o "paradigma constitucionalmente" consagrado em matéria de intervenção nas comunicações privadas. 4.4.1.2. O Código de Processo Penal de 1987: o "paradigma legalmente" consagrado em matéria de intervenção nas comunicações (orais) privadas 4.4.1.3. O Código Penal: a tutela substantiva em matéria de intervenção nas comunicações privadas. 4.4.2. A insuficiência do "paradigma da ponderação constitucional e legalmente codificado" em matéria de intervenção nas comunicações electrónicas. 4.4.3. Os princípios nucleares do "paradigma da ponderação constitucional e legalmente codificado" em matéria de intervenções ou monitorização das comunicações telefónicas. 4.4.3.1. O princípio da legalidade (reserva de lei). 4.4.3.2. O princípio da jurisdicionalidade (reserva judicial). 4.4.3.3. O princípio da proporcionalidade. 4.4.3.4. O princípio da legalidade (reserva legal) como fundamento legitimador da ingerência nas comunicações. 5. O regime legal das "escutas telefónicas". 5.1. O princípio da jurisdicionalidade (exclusividade ou reserva judicial) da medida de intervenção legal nas comunicações telefónicas. O dever de fundamentação ou motivação da decisão judicial. 5.1.1. Delimitação do tema. 5.1.2. A anterioridade da medida que autoriza a intervenção nas comunicações. 5.1.3. O princípio da identidade, coincidência ou unicidade do juiz que autoriza a intervenção nas comunicações. 5.1.4. O princípio da exclusividade ou monopólio do juiz em matéria de intervenção nas comunicações. 5.1.5. O dever de fundamentação da medida judicial que autoriza a intervenção nas comunicações. 5.1.6. A exclusão do procedimento "ex abrupto" de autorização pelo Ministério Público com posterior ratificação pelo juiz de instrução. 5.2.

A fixação do juiz de instrução competente para a autorização da medida de intervenção legal nas comunicações. 5.2.1. Os critérios legais de fixação do juiz competente em matéria de intervenção legal nas comunicações. 5.2.1.1. A fixação da competência a partir dos dados conhecidos ao tempo da autorização/ordenação da medida de intervenção nas comunicações telefónicas. 5.2.1.2. A fixação da competência a partir do lugar do cometimento do crime legitimador da medida de intervenção nas comunicações telefónicas. 5.2.1.3. A fixação da competência nos casos de intervenção de uma pluralidade de órgãos judiciais. 5.2.1.4. A fixação da competência em casos de urgência – o juiz de turno. 5.2.1.5. A fixação da competência nos casos de auxílio judicial. 5.2.2. A ordenação ou autorização da intervenção nas (tele)comunicações por juiz incompetente. Consequências da incompetência. 5.3. A (des)necessidade da decretação do segredo da medida de intercepção e gravação (monitorização) dos fluxos informacionais e comunicacionais digitais. 5.4. Pressupostos formais e materiais do acto (judicial) de autorização/ordenação da ingerência nas comunicações telefónicas. 5.4.1. A existência de uma investigação criminal "em curso". Sentido e alcance. 5.4.2. Fonte legitimadora da intervenção nas comunicações privadas: os factos determinados. 5.4.2.1. Fundamento e grau da suspeita. Critério legal. 5.4.2.2. O problema à luz da fonte anónima. 5.4.2.3. O princípio da especialidade como limite do princípio da proporcionalidade. 5.4.3. A proporcionalidade da medida de intervenção nas comunicações privadas. A solução mista: moldura penal versus catálogo. 5.4.3.1. O princípio da subsidiariedade e adequação da medida: i) o princípio da necessidade; ii) o princípio da idoneidade. 5.4.4. Delimitação objectiva e subjectiva do acto de ingerência nas comunicações telefónicas. 5.4.4.1. O problema em geral. 5.4.4.2. Critérios de objectivação. 5.4.4.3. Critérios de subjectivação. 5.4.4.4. Limites ou restrições aos critérios de subjectivação das "escutas telefónicas": as "esferas de segredo", as "relações de confiança" e a "solidariedade". 5.4.4.4.1. O patrocínio forense e a intercepção de comunicações privadas – o caso da relação advogado-cliente. 5.4.4.4.2. O arguido e a manutenção do "status processualis activus". 5.4.4.4.3. As outras esferas de segredo: médico, psiquiatra, assistente religioso e outras profissões. 5.4.4.4.4. O caso específico dos titulares de cargos políticos. 5.4.4.4.5. As esferas de segredo específicas ou relações de confiança: os familiares e afins. 5.4.4.5. O incidente da ampliação objectiva e subjectiva. 5.4.5. Delimitação temporal do acto de ingerência nas comunicações. 5.4.5.1. O princípio da proporcionalidade. Fixação do prazo. Início e cômputo do prazo. 5.4.5.2. A prorrogação do prazo. Requisitos. 5.4.6. A execução da medida de ingerência nas comunicações privadas telefónicas e equiparadas. 5.4.6.1. Entidades executoras da medida de ingerência nas comunicações: Os órgãos de polícia criminal e os serviços de telecomunicações ou operadores de comunicações electrónicas. Breves notas. a) Órgãos de Polícia Criminal (OPC). b) Participantes. c) Intérprete. 5.4.6.2. A obrigação de segredo. 5.4.6.3. O incidente da tornada de conhecimento prévio pelo OPC do conteúdo da gravação com fins cautelares ou urgentes. 5.4.6.4. A indicação das passagens das gravações ou elementos análogos relevantes para a prova. 5.4.6.5. Requisitos do auto do órgão de polícia criminal. 5.4.7. O controlo judicial da medida de intervenção nas comunicações privadas telefónicas e equiparadas. 5.4.7.1. Sentido e alcance do controlo judicial. 5.4.7.2. A (necessidade da) tornada de conhecimento imediato do conteúdo (fitas gravadas ou elementos análogos) da medida de intercepção e gravação pelo juiz de instrução. Significado da expressão "imediatamente". 5.4.7.2.1. A (necessidade da) tornada de conhecimento imediato do conteúdo (fitas gravadas ou elementos análogos) da medida de intercepção e gravação pelo juiz de instrução.

There are no comments for this item.

Log in to your account to post a comment.