Direito penal I / Teresa Pizarro Beleza
Idioma: Português.Edição: 2.ª ed. revista e actualizadaPublicação: Lisboa : AAFDL, 1998Descrição física: 522 p.; 23 cmAssunto: 225107 | 224698Resumo: Sumário. 1. QUESTÕES RELATIVAS À DEFINIÇÃO DE DIREITO PENAL. Bibliografia geral. 1.1. Perspectiva jurídica ou normativa e perspectiva sociológica, criminológica ou política. 2.ª AULA: 1. 2. Direito Penal ou Direito Criminal? 1.3. Definição estrutural do direito penal. 1.3.1. Definição formal de "crime". 1.3.2. Definição material de pena. 1.4. Definição material de "crime". 1.4.1. O crime como objecto da Política Criminal ou da política "strito sensu". 1. 4.2. Os princípios fundamentais de direito penal; o princípio da intervenção mínima - os princípios da necessidade e da eficácia; o carácter subsidiário do direito penal. 3.ª AULA 1.4.3. Definição material ou substancial de crime 1.4.4. Princípio da máxima restrição das penas ou da mínima intervenção do Estado em matéria penal 1.4.5. Definição do direito penal e limitações constitucionais 1.4.6. Princípio da legalidade 1.4.7. Princípio da humanidade das penas 1.4.8. Princípio da culpa, princípio da responsabilidade subjectiva. 1.5. Direito penal e outros ramos do direito. 1.5.1. Direito Penal e Direito Civil; Direito Penal e Direito Fiscal 1.5.2. Direito penal e direito disciplinar 1.5.2.1. O Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro. 1.5.2.2. Aplicabilidade dos princípios do direito penal ao direito disciplinar. (J. CASTRO NEVES) 1.5.2.2.1. Os princípios gerais 1.5.2.2.2. O princípio da legalidade. 1.5.2.2.3. Imputação subjectiva da responsabilidade. O "princípio da culpa". 1.5.2.2.3.1. Denegação parcial do "princípio da culpa". 1.5.2.2.3.2. Confusão dos planos do dolo e da negligência. 1.5.2.2.4. Causas de exclusão da ilicitude e da culpa. 1.5.2.2.4.1. As circunstâncias atenuantes e agravantes. 1.5.2.2.4.2. As circunstâncias "dirimentes da responsabilidade". 1.5.2.2.5. Nulidades: falta de audiência do arguido e omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade. 1.5.2.2.6. Ne bis in Idem. 1.5.2.2.6.1.0 art° 29.°, n.° 5 da Constituição como princípio processual e material. 1.5.2.2.6.2. A discussão da questão na doutrina portuguesa. 1.5.2.2.6.3. A questão face ao Código Penal vigente (art°s. 66° e ss.). A relatividade da independência dos procedimentos penal e disciplinar. O "ne bis in Idem" como garantia dos cidadãos. 1.5.2.2.7. Inconstitucionalidades. 1.5.3. Direito penal e direito administrativo: As contravenções. 1.5.3.1. Distinção de crimes e contravenções. 1.5.3.2. Contravenções e garantias penais. 1.5.3.3. Contravenções e direito de mera ordenação social. 4.ª AULA: 1.5.3.4. O regime das contravenções. 1.6. O direito de mera ordenação social: O decreto-lei 232/79, de 24 de Julho e o decreto-lei 433/82, de 27 de Outubro. Bibliografia. 1.6.1. Direito de mera ordenação social (d.m.o.s.) e direito penal. 1.6.2. Justificação e fundamentos do d.m.o.s. 1.6.3. O d.m.o.s., o direito administrativo e o recurso para os tribunais comuns. 1.6.4. O d.m.o.s. e a "purificação do direito penal". 1.6.5 O d.m.o.s. e a responsabilidade das pessoas colectivas. 1.6.6. A inclusão ou não de certo tipo de infracções no d.m.o.s. 1.6.7. O regime do d.m.o.s. contraposto ao direito penal. O Decreto-Lei 433/82, de 27.10. 5.ª AULA: 1.6.8. A questão da inconstitucionalidade do DL 232/79, de 24 de Julho; sua revogação parcial (DL 411-A/79, de 1 de Outubro) e posterior substituição (DL 433/82, de 27 de Outubro): a) A inconstitucionalidade orgânica. O texto constitucional de 1982. b) A inconstitucionalidade material. c) A questão face ao DL 433/82. 1.7. Direitos penais especiais. A questão codificação -leis extravagantes. Bibliografia. 1.7.1. O direito penal militar. Bibliografia 1.7.1.1. A competência específica do Conselho da Revolução em matéria penal no texto originário da Constituição de 1976. 1.7.1.2. Os tribunais militares como "tribunais especiais" 1.7.1.3. O Código de Justiça Militar (DL 141/7 7, de 9 de Abril) e o Regulamento de Disciplina Militar (DL 142/77, de 9 de Abril) 1.7.1.4. Aplicação dos princípios constitucionais penais ao direito penal militar 1.7.1.5. O chamado "direito estatutário" e o DL 203/78, de 24 de Julho a) O art.° 2.° do DL 203/78 e a "interpretação autêntica" do RDM. b) O problema da eventual inconstitucionalidade do DL 203/78. c) A lei da Amnistia (Lei n.º 74/79, de 23 de Novembro). 1.8. Uma zona especial do direito penal: O crime político. Bibliografia. 1.8.1. Definição de crime político. a) O art.° 39° § único do Código Processo Penal. b) A lei da extradição (DL 437/75, de 16 de Agosto) e o art.º 33°, n.º 2 da Constituição. c) O caso Palma Inácio. d) O caso Martelli. 6.ª AULA: 1. 8.2. Evolução do tratamento do crime político. 1.8.2.1. Em França. 1.8.2.2. Em Inglaterra. 1.8.2.3. A evolução e as ideias românticas. 1.8.2.4. Em Portugal (até ao séc. XIX). a) O período das Ordenações. b) O período liberal. c) A Reforma Prisional de 1936. d) A Constituição de 1933 e a Constituição de 1976. e) O art° 39.° do C.P.P. e o art° 175.° do Código Penal de 1886. f) O Código Penal de 1982. 1.8.3. A extradição por crimes políticos. 1.8.3.1. A Convenção Europeia para a repressão do terrorismo. 1.8.3.2. A "extradição disfarçada". 1.8.3.3. A repressão do terrorismo no direito interno português. 7.ª AULA: 1.8.4. Uma figura próxima da do criminoso político: o criminoso por convicção. 1.9. O direito penal internacional. Bibliografia. 1.9.1. Direito Penal Internacional e Direito Internacional Penal. 1.9.2. Relevância do DPI no ordenamento jurídico português: o art° 29.°, n.º 2 da Constituição. 1.9.3. Alguns problemas do DPI. 1.9.3.1. A "vexata quaestio" da existência ou não do DPI. 1.9.3.2. Os sujeitos do DPI. 1.9.3.3. A pretendida existência de um tribunal internacional com competência penal. 1.9.4. Os Congressos Internacionais e o Conselho da Europa. 2. A CRIMINOLOGIA. Bibliografia. 2. 1. A referência à Criminologia nos manuais de direito penal: listas de nomes, escolas, títulos. 2.2. Necessidade de uma tentativa de enquadramento histórico da criminologia. 2.3. O liberalismo setecentista, ideologia da burguesia em ascensão e "Dei delitti e delle pene" de Beccaria, 1764. 2.4. ''L'uomo delinquente", de LOMBROSO, 1876. A escola positiva italiana e o nascimento da criminologia científica 216 2.4.1. A visão lombrosiana do delinquente como indivíduo à parte, doente necessitado de cura. 2.4.2. A criminologia científica como arma de Poder da burguesia como classe política e socialmente dominante. 2.4.3. A identificação classes trabalhadoras - classes perigosas. 8.ª AULA: 2.4.4. As várias correntes dentro da escola positiva italiana. 2.4.5. Precursores e sucessores da escola positiva italiana. A herança moderna. 2.7. A Criminologia socialista; MARX, ENGELS, BONGER. 9.ª AULA: 2.9. A Sociologia criminal norte-americana. 2.9.1. A ideia de "desvio" ou "comportamento desviante" ou "desviado". 2.9.2. As várias escolas e correntes de pensamento. a) A Escola Ecológica de Chicago. b) SELLIN e o "conflito de culturas". c) A "subcultura delinquente". d) SUTHERLAND e a "teoria da associação diferencial". e) MERTON e a "teoria da anomia". 2.10. A "Nova Criminologia"; o "labelling approach" ou "perspectiva interaccionista". a) BECKER: Outsiders. b) Uma tentativa de explicação do aparecimento das novas correntes. c) O "comportamento desviante secundário" ("secondary deviance") de LEMERT. 3. A TEORIA DOS FINS DAS PENAS. Bibliografia. 10.ª AULA: 3.1. Introdução. 3.2. Os fins mediatos (os fins do Estado) e os fins imediatos (retribuição e prevenção). 3.3 Os fins das penas: uma perspectiva histórica. 6 3.3.1. Desde a Antiguidade Clássica até Kant. 6.3.3.2. O talião. 3.3.3. KANT (a pena como um imperativo categórico de justiça). 3.3.4. HEGEL (a pena como afirmação do Direito negado pelo crime).11.ª AULA: 3.3.5. As formulações clássicas das teorias retributivas e as posições dos autores portugueses e alemães. 3.3.6. ROXIN e as três fases do funcionamento do Direito Penal. a) 1.ª fase: a ameaça penal (prevenção geral). b) 2.ª fase: a condenação (retribuição ou culpa). c) 3.ª fase: a execução da pena (prevenção especial como ressocialização). 4. A TEORIA DA LEI PENAL: Bibliografia (ver aditamento no fim do capítulo). 4.1. BREVE HISTÓRIA DA LEI PENAL PORTUGUESA: 4.1.1. A centralização do poder real ao longo da 1.ª dinastia: a monopolização régia do poder de punir 310 4.1.2. As Ordenações: o casuísmo, a arbitrariedade, a desigualdade. 4.1.3. O Projecto Mello Freire, 1789. 4.1.4. A Constituição de 1822. 4.1.5. O Código de 1852. Os Comentários de Levy Maria Jordão e de Silva Ferrão. O Projecto de Levy Maria Jordão. 4.1.6. A Reforma de 1884 e o Código de 1886. 4.1.7. A Lei de 1867. 1 4.1.8. As Reformas do Código: em especial, 1954, 1972; as alterações posteriores a 1974. 4.1.9. As tentativas recentes de revisão do Código: os Projectos E. CORREIA (1963, 1966) e as Propostas de 1977 e 1979. O Código Penal de 1982. 4.1.10. A Constituição de 1976. 4.2. O princípio da legalidade. 4.2.1. A lei penal deve ser precisa. As normas penais em branco. 4.2.2. A irrectroactividade da lei penal. 4.2.3. A proibição da analogia e da interpretação extensiva. 4.2.4. A jurisdicionalização do processo criminal; as garantias de defesa. 4.2.5. HISTÓRIA DO PRINCíPIO DA LEGALIDADE. 4.2.5.1. Referências anteriores ao séc. XVIII: a Magna Carta, 1215. 4.2.5.2. A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789. 13.ª AULA: 4.2.5.3. O Código Austríaco de José II, 1787. 4.2.5.4. As Constituições dos Estados Americanos. 4.2.5.5. As restrições à liberdade dos juízes na aplicação da lei penal: as penas fixas; interpretação declarativa. 4.2.5.6. As revogações expressas do princípio da legalidade no séc. XX a União Soviética, 1924-6; a Alemanha nazi, 1935. 4.2.5.6.1. A Alemanha nazi: a lei de 1935. O processo DIMITROV. 4.2.5.6.2. A União Soviética: os Princípios de 1924. O regresso à proibição da analogia nos Princípios de 1958 342 4.2.6. A relatividade da eficácia do princípio da legalidade: o seu carácter formal. Os exemplos da Itália (1930) e da Dinamarca (1930). Portugal (Constituição de 1933). 4.2.7. O princípio da legalidade em Portugal. 4.2.7.1. Evolução: a Constituição de 1822, a Carta de 1826. 4.2.7.2. Os princípios da Constituição de 1976. 4.2.7.3. Comparação com a Constituição de 1933. 4.2.7.4. A lei ordinária: as disposições do Código Penal. 4.2.8. As implicações do princípio da legalidade: recapitulação e desenvolvimento. 4.3. As fontes do direito penal na ordem jurídico-constitucional portuguesa. 4.3.1. O costume e a sua relevância no Direito Penal. 4.3.2. A reserva constitucional de competência legislativa em matéria penal: o art° 168.°, 1, c) 4.3.2.1 O Direito Penal Militar: reserva absoluta (art° 167.°, n)) ou reserva (art° 168°, n.° 1, c)) de competência legislativa da Assembleia da República? 4.3.2.1.1. A ressalva do disposto no art.º 148° (redacção de 1976) pelo art.° 167.° e) (redacção de 1976). A competência do Conselho da Revolução 358 4.3.2.1.2. O problema face à redacção de 1982. 4.3.2.2. A competência para conceder amnistias. 4.3.2.3. Contravenções e contra-ordenações: competências legislativa. 4.3.2.3.1. A matéria contravencional. O entendimento da al. c) do art.° 168.° (art° 167.°, e) no texto de 1976). A exclusividade da competência da Assembleia da República para impor sanções privativas de liberdade - a al. b) do art.° 168.° (art.° 167.º, c) no texto de 1976). A inconvertibilidade em prisão das multas criadas pelo Governo no uso da sua competência legislativa própria. 4.3.2.3.2. O Acórdão n.º 15/84 do Tribunal Constitucional (Ver o aditamento no fim do cap. 4). 4.3.2.3.3. A referência constitucional ao Direito de mera ordenação social em sede de reserva de competência legislativa (art° 168.°, n.° 1, al. d) 4.3.2.4. A concessão de autorizações legislativas pela Assembleia da República ao Governo: Constituição, art° 168.°. 4.3.3. Os Assentos em Direito Penal. 4.4. A necessária precisão da lei penal. As dificuldades em consegui-la. 14.ª AULA: 4.4.1. As leis penais imprecisas: as normas penais em branco (nova referência) e as expressões vagas, utilizadas na lei penal; exemplos. 4.4.2. A importância do papel dos tribunais na fixação do sentido das previsões legais. 4.4.3. Os crimes negligentes e os crimes omissivos impróprios. 4.4.4. A necessária conexão entre a definição da infracção (ou do estado de perigosidade) e a pena (ou a medida de segurança) aplicável. 4.5. As implicações do princípio da legalidade na aplicação da lei penal no tempo. 4.5.1. A irretroactividade da lei penal. A retroactividade da lei penal favorável ao réu. O art° 29.° da Constituição. 4.5.2. A irretroactividade da lei penal e a teoria dos fins das penas. 4.5.3. O art° 29.° da Constituição e os art°s. 1.° e 2.° do Código Penal. 4.5.4. O problema das leis de emergência. 4.5.5. A aplicação no tempo das leis sobre prescrição. 15.ª' AULA: 4.5.6. O momento da prática da infracção. 4.6. A interpretação da lei penal: Implicações do princípio da legalidade. 4.6.1. As restrições à liberdade interpretativa do juiz e a separação dos poderes legislativo e judicial. 4.6.2. A necessidade da interpretação 4.6.3. A interpretação das leis penais: o art° 18.° do Código Penal de 1886 e o art° 29.° da Constituição 4.6.4. A discussão em torno da proibição da interpretação extensiva 4.6.4.1. Interpretação em sentido lato e em sentido restrito. Interpretação extensiva e integração analógica 4.6.4.2. A solução da doutrina alemã 4.6.4.3. A solução da lei penal portuguesa 4.6.4.4. Redução da noção tradicional de interpretação extensiva 4.6.4.5. A interpretação do art° 9.° do Código Civil 4.6.4.5.1. Interpretação “contra legem” e teoria da alusão 4.6.4.5.2. Interpretação literal: as palavras e o contexto 4.6.4.6. Resumo e Conclusões 4.6.5. A proibição da integração de lacunas 4.6.6. O âmbito de aplicação da proibição contida nos art°s. 29.°, n.º 3 da Constituição e 1.º, n.° 3 do Código Penal. 16.ª AULA: 4.6.7. A importância da interpretação: questões fundamentais da teoria da infracção 4.6.8. A importância da interpretação: a sua marca histórica, ideológica e política 17.ª AULA: 4.7. O chamado concurso de normas ou concurso aparente de infracções 4.7.1. O concurso de normas como capítulo da teoria da lei penal 4.7.2. O conceito de concurso de normas: exemplo 4.7.3. Tipos de relações entre normas e concurso: especialidade subsidiariedade, consunção. Dificuldades da sua distinção nítida 4.7.3.1. Especialidade: crimes qualificados e crimes privilegiados. Exemplos. A relação entre o roubo e o furto 4.7.3.2. Subsidiariedade; subsidiariedade expressa e implícita 4.7.3.2.1. Exemplos de subsidiariedade expressa 4.7.3.2.2. Exemplos de subsidiariedade implícita 4.7.3.3. Consunção. 18.ª AULA: 4.7.3.4. A chamada consunção impura. 4.7.3.5. Os chamados "factos posteriores não puníveis". 4.8. O âmbito da aplicação da lei penal portuguesa: Os art°s.: 4.°, 5.°, 6.° e 7.º do código penal. 4.8.1. O princípio da territorialidade. 4.8.1.1. A extensão do território além das fronteiras: o princípio do pavilhão. 4.8.1.2. A questão da inclusão ou não inclusão das infracções praticadas a bordo de aeronaves portuguesas no âmbito da aplicação da lei penal portuguesa. O art.° 53.° do Código Penal de 1886. O art° 4.º, b) do Código Penal de 1982. 19.ª AULA: 4.8.1.3. A determinação do lugar da prática do facto. O art° 7.° do Código Penal. 4.8.2. O princípio da nacionalidade. 4.8.2.1. O princípio da nacionalidade activa (nacionalidade do agente). 4.8.2.2. Condições da sua aplicação: a al. c) do n° 1 do art.º 5.° . 4.8.2.3. Princípio da nacionalidade passiva (nacionalidade da vítima). 4.8.2.4. Continuação: o art.° 6.° e o princípio “ne bis in Idem”. 4.8.3. O princípio da defesa dos interesses nacionais. 4.8.4. O princípio da aplicação universal. 4.8.5. Resumo. 4.8.6. O problema do valor das sentenças criminais proferidas em tribunais estrangeiros. 4.8.7. A extradição. 20.ª AULA: 4.9. Âmbito pessoal de aplicação da lei penal: as imunidades dos titulares de certos cargos.| Item type | Current location | Call number | Copy number | Status | Date due | Barcode |
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Sumário. 1. QUESTÕES RELATIVAS À DEFINIÇÃO DE DIREITO PENAL. Bibliografia geral. 1.1. Perspectiva jurídica ou normativa e perspectiva sociológica, criminológica ou política. 2.ª AULA: 1. 2. Direito Penal ou Direito Criminal? 1.3. Definição estrutural do direito penal. 1.3.1. Definição formal de "crime". 1.3.2. Definição material de pena. 1.4. Definição material de "crime". 1.4.1. O crime como objecto da Política Criminal ou da política "strito sensu". 1. 4.2. Os princípios fundamentais de direito penal; o princípio da intervenção mínima - os princípios da necessidade e da eficácia; o carácter subsidiário do direito penal. 3.ª AULA 1.4.3. Definição material ou substancial de crime 1.4.4. Princípio da máxima restrição das penas ou da mínima intervenção do Estado em matéria penal 1.4.5. Definição do direito penal e limitações constitucionais 1.4.6. Princípio da legalidade 1.4.7. Princípio da humanidade das penas 1.4.8. Princípio da culpa, princípio da responsabilidade subjectiva. 1.5. Direito penal e outros ramos do direito. 1.5.1. Direito Penal e Direito Civil; Direito Penal e Direito Fiscal 1.5.2. Direito penal e direito disciplinar 1.5.2.1. O Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro. 1.5.2.2. Aplicabilidade dos princípios do direito penal ao direito disciplinar. (J. CASTRO NEVES) 1.5.2.2.1. Os princípios gerais 1.5.2.2.2. O princípio da legalidade. 1.5.2.2.3. Imputação subjectiva da responsabilidade. O "princípio da culpa". 1.5.2.2.3.1. Denegação parcial do "princípio da culpa". 1.5.2.2.3.2. Confusão dos planos do dolo e da negligência. 1.5.2.2.4. Causas de exclusão da ilicitude e da culpa. 1.5.2.2.4.1. As circunstâncias atenuantes e agravantes. 1.5.2.2.4.2. As circunstâncias "dirimentes da responsabilidade". 1.5.2.2.5. Nulidades: falta de audiência do arguido e omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade. 1.5.2.2.6. Ne bis in Idem. 1.5.2.2.6.1.0 art° 29.°, n.° 5 da Constituição como princípio processual e material. 1.5.2.2.6.2. A discussão da questão na doutrina portuguesa. 1.5.2.2.6.3. A questão face ao Código Penal vigente (art°s. 66° e ss.). A relatividade da independência dos procedimentos penal e disciplinar. O "ne bis in Idem" como garantia dos cidadãos. 1.5.2.2.7. Inconstitucionalidades. 1.5.3. Direito penal e direito administrativo: As contravenções. 1.5.3.1. Distinção de crimes e contravenções. 1.5.3.2. Contravenções e garantias penais. 1.5.3.3. Contravenções e direito de mera ordenação social. 4.ª AULA: 1.5.3.4. O regime das contravenções. 1.6. O direito de mera ordenação social: O decreto-lei 232/79, de 24 de Julho e o decreto-lei 433/82, de 27 de Outubro. Bibliografia. 1.6.1. Direito de mera ordenação social (d.m.o.s.) e direito penal. 1.6.2. Justificação e fundamentos do d.m.o.s. 1.6.3. O d.m.o.s., o direito administrativo e o recurso para os tribunais comuns. 1.6.4. O d.m.o.s. e a "purificação do direito penal". 1.6.5 O d.m.o.s. e a responsabilidade das pessoas colectivas. 1.6.6. A inclusão ou não de certo tipo de infracções no d.m.o.s. 1.6.7. O regime do d.m.o.s. contraposto ao direito penal. O Decreto-Lei 433/82, de 27.10. 5.ª AULA: 1.6.8. A questão da inconstitucionalidade do DL 232/79, de 24 de Julho; sua revogação parcial (DL 411-A/79, de 1 de Outubro) e posterior substituição (DL 433/82, de 27 de Outubro): a) A inconstitucionalidade orgânica. O texto constitucional de 1982. b) A inconstitucionalidade material. c) A questão face ao DL 433/82. 1.7. Direitos penais especiais. A questão codificação -leis extravagantes. Bibliografia. 1.7.1. O direito penal militar. Bibliografia 1.7.1.1. A competência específica do Conselho da Revolução em matéria penal no texto originário da Constituição de 1976. 1.7.1.2. Os tribunais militares como "tribunais especiais" 1.7.1.3. O Código de Justiça Militar (DL 141/7 7, de 9 de Abril) e o Regulamento de Disciplina Militar (DL 142/77, de 9 de Abril) 1.7.1.4. Aplicação dos princípios constitucionais penais ao direito penal militar 1.7.1.5. O chamado "direito estatutário" e o DL 203/78, de 24 de Julho a) O art.° 2.° do DL 203/78 e a "interpretação autêntica" do RDM. b) O problema da eventual inconstitucionalidade do DL 203/78. c) A lei da Amnistia (Lei n.º 74/79, de 23 de Novembro). 1.8. Uma zona especial do direito penal: O crime político. Bibliografia. 1.8.1. Definição de crime político. a) O art.° 39° § único do Código Processo Penal. b) A lei da extradição (DL 437/75, de 16 de Agosto) e o art.º 33°, n.º 2 da Constituição. c) O caso Palma Inácio. d) O caso Martelli. 6.ª AULA: 1. 8.2. Evolução do tratamento do crime político. 1.8.2.1. Em França. 1.8.2.2. Em Inglaterra. 1.8.2.3. A evolução e as ideias românticas. 1.8.2.4. Em Portugal (até ao séc. XIX). a) O período das Ordenações. b) O período liberal. c) A Reforma Prisional de 1936. d) A Constituição de 1933 e a Constituição de 1976. e) O art° 39.° do C.P.P. e o art° 175.° do Código Penal de 1886. f) O Código Penal de 1982. 1.8.3. A extradição por crimes políticos. 1.8.3.1. A Convenção Europeia para a repressão do terrorismo. 1.8.3.2. A "extradição disfarçada". 1.8.3.3. A repressão do terrorismo no direito interno português. 7.ª AULA: 1.8.4. Uma figura próxima da do criminoso político: o criminoso por convicção. 1.9. O direito penal internacional. Bibliografia. 1.9.1. Direito Penal Internacional e Direito Internacional Penal. 1.9.2. Relevância do DPI no ordenamento jurídico português: o art° 29.°, n.º 2 da Constituição. 1.9.3. Alguns problemas do DPI. 1.9.3.1. A "vexata quaestio" da existência ou não do DPI. 1.9.3.2. Os sujeitos do DPI. 1.9.3.3. A pretendida existência de um tribunal internacional com competência penal. 1.9.4. Os Congressos Internacionais e o Conselho da Europa. 2. A CRIMINOLOGIA. Bibliografia. 2. 1. A referência à Criminologia nos manuais de direito penal: listas de nomes, escolas, títulos. 2.2. Necessidade de uma tentativa de enquadramento histórico da criminologia. 2.3. O liberalismo setecentista, ideologia da burguesia em ascensão e "Dei delitti e delle pene" de Beccaria, 1764. 2.4. ''L'uomo delinquente", de LOMBROSO, 1876. A escola positiva italiana e o nascimento da criminologia científica 216 2.4.1. A visão lombrosiana do delinquente como indivíduo à parte, doente necessitado de cura. 2.4.2. A criminologia científica como arma de Poder da burguesia como classe política e socialmente dominante. 2.4.3. A identificação classes trabalhadoras - classes perigosas. 8.ª AULA: 2.4.4. As várias correntes dentro da escola positiva italiana. 2.4.5. Precursores e sucessores da escola positiva italiana. A herança moderna. 2.7. A Criminologia socialista; MARX, ENGELS, BONGER. 9.ª AULA: 2.9. A Sociologia criminal norte-americana. 2.9.1. A ideia de "desvio" ou "comportamento desviante" ou "desviado". 2.9.2. As várias escolas e correntes de pensamento. a) A Escola Ecológica de Chicago. b) SELLIN e o "conflito de culturas". c) A "subcultura delinquente". d) SUTHERLAND e a "teoria da associação diferencial". e) MERTON e a "teoria da anomia". 2.10. A "Nova Criminologia"; o "labelling approach" ou "perspectiva interaccionista". a) BECKER: Outsiders. b) Uma tentativa de explicação do aparecimento das novas correntes. c) O "comportamento desviante secundário" ("secondary deviance") de LEMERT. 3. A TEORIA DOS FINS DAS PENAS. Bibliografia. 10.ª AULA: 3.1. Introdução. 3.2. Os fins mediatos (os fins do Estado) e os fins imediatos (retribuição e prevenção). 3.3 Os fins das penas: uma perspectiva histórica. 6 3.3.1. Desde a Antiguidade Clássica até Kant. 6.3.3.2. O talião. 3.3.3. KANT (a pena como um imperativo categórico de justiça). 3.3.4. HEGEL (a pena como afirmação do Direito negado pelo crime).11.ª AULA: 3.3.5. As formulações clássicas das teorias retributivas e as posições dos autores portugueses e alemães. 3.3.6. ROXIN e as três fases do funcionamento do Direito Penal. a) 1.ª fase: a ameaça penal (prevenção geral). b) 2.ª fase: a condenação (retribuição ou culpa). c) 3.ª fase: a execução da pena (prevenção especial como ressocialização). 4. A TEORIA DA LEI PENAL: Bibliografia (ver aditamento no fim do capítulo). 4.1. BREVE HISTÓRIA DA LEI PENAL PORTUGUESA: 4.1.1.
A centralização do poder real ao longo da 1.ª dinastia: a monopolização régia do poder de punir 310 4.1.2. As Ordenações: o casuísmo, a arbitrariedade, a desigualdade. 4.1.3. O Projecto Mello Freire, 1789. 4.1.4. A Constituição de 1822. 4.1.5. O Código de 1852. Os Comentários de Levy Maria Jordão e de Silva Ferrão. O Projecto de Levy Maria Jordão. 4.1.6. A Reforma de 1884 e o Código de 1886. 4.1.7. A Lei de 1867. 1 4.1.8. As Reformas do Código: em especial, 1954, 1972; as alterações posteriores a 1974. 4.1.9. As tentativas recentes de revisão do Código: os Projectos E. CORREIA (1963, 1966) e as Propostas de 1977 e 1979. O Código Penal de 1982. 4.1.10. A Constituição de 1976. 4.2. O princípio da legalidade. 4.2.1. A lei penal deve ser precisa. As normas penais em branco. 4.2.2. A irrectroactividade da lei penal. 4.2.3. A proibição da analogia e da interpretação extensiva. 4.2.4. A jurisdicionalização do processo criminal; as garantias de defesa. 4.2.5. HISTÓRIA DO PRINCíPIO DA LEGALIDADE. 4.2.5.1. Referências anteriores ao séc. XVIII: a Magna Carta, 1215. 4.2.5.2. A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789. 13.ª AULA: 4.2.5.3. O Código Austríaco de José II, 1787. 4.2.5.4. As Constituições dos Estados Americanos. 4.2.5.5. As restrições à liberdade dos juízes na aplicação da lei penal: as penas fixas; interpretação declarativa. 4.2.5.6. As revogações expressas do princípio da legalidade no séc. XX a União Soviética, 1924-6; a Alemanha nazi, 1935. 4.2.5.6.1. A Alemanha nazi: a lei de 1935. O processo DIMITROV. 4.2.5.6.2. A União Soviética: os Princípios de 1924. O regresso à proibição da analogia nos Princípios de 1958 342 4.2.6. A relatividade da eficácia do princípio da legalidade: o seu carácter formal. Os exemplos da Itália (1930) e da Dinamarca (1930). Portugal (Constituição de 1933). 4.2.7. O princípio da legalidade em Portugal. 4.2.7.1. Evolução: a Constituição de 1822, a Carta de 1826. 4.2.7.2. Os princípios da Constituição de 1976. 4.2.7.3. Comparação com a Constituição de 1933. 4.2.7.4. A lei ordinária: as disposições do Código Penal. 4.2.8. As implicações do princípio da legalidade: recapitulação e desenvolvimento. 4.3. As fontes do direito penal na ordem jurídico-constitucional portuguesa. 4.3.1. O costume e a sua relevância no Direito Penal. 4.3.2. A reserva constitucional de competência legislativa em matéria penal: o art° 168.°, 1, c) 4.3.2.1 O Direito Penal Militar: reserva absoluta (art° 167.°, n)) ou reserva (art° 168°, n.° 1, c)) de competência legislativa da Assembleia da República? 4.3.2.1.1. A ressalva do disposto no art.º 148° (redacção de 1976) pelo art.° 167.° e) (redacção de 1976). A competência do Conselho da Revolução 358 4.3.2.1.2. O problema face à redacção de 1982. 4.3.2.2. A competência para conceder amnistias. 4.3.2.3. Contravenções e contra-ordenações: competências legislativa. 4.3.2.3.1. A matéria contravencional. O entendimento da al. c) do art.° 168.° (art° 167.°, e) no texto de 1976). A exclusividade da competência da Assembleia da República para impor sanções privativas de liberdade - a al. b) do art.° 168.° (art.° 167.º, c) no texto de 1976). A inconvertibilidade em prisão das multas criadas pelo Governo no uso da sua competência legislativa própria. 4.3.2.3.2. O Acórdão n.º 15/84 do Tribunal Constitucional (Ver o aditamento no fim do cap. 4). 4.3.2.3.3. A referência constitucional ao Direito de mera ordenação social em sede de reserva de competência legislativa (art° 168.°, n.° 1, al. d) 4.3.2.4. A concessão de autorizações legislativas pela Assembleia da República ao Governo: Constituição, art° 168.°. 4.3.3. Os Assentos em Direito Penal. 4.4. A necessária precisão da lei penal. As dificuldades em consegui-la. 14.ª AULA: 4.4.1. As leis penais imprecisas: as normas penais em branco (nova referência) e as expressões vagas, utilizadas na lei penal; exemplos. 4.4.2. A importância do papel dos tribunais na fixação do sentido das previsões legais. 4.4.3. Os crimes negligentes e os crimes omissivos impróprios. 4.4.4. A necessária conexão entre a definição da infracção (ou do estado de perigosidade) e a pena (ou a medida de segurança) aplicável. 4.5. As implicações do princípio da legalidade na aplicação da lei penal no tempo. 4.5.1. A irretroactividade da lei penal. A retroactividade da lei penal favorável ao réu. O art° 29.° da Constituição. 4.5.2. A irretroactividade da lei penal e a teoria dos fins das penas. 4.5.3. O art° 29.° da Constituição e os art°s. 1.° e 2.° do Código Penal. 4.5.4. O problema das leis de emergência. 4.5.5. A aplicação no tempo das leis sobre prescrição. 15.ª' AULA: 4.5.6. O momento da prática da infracção. 4.6. A interpretação da lei penal: Implicações do princípio da legalidade. 4.6.1. As restrições à liberdade interpretativa do juiz e a separação dos poderes legislativo e judicial. 4.6.2. A necessidade da interpretação 4.6.3. A interpretação das leis penais: o art° 18.° do Código Penal de 1886 e o art° 29.° da Constituição 4.6.4. A discussão em torno da proibição da interpretação extensiva 4.6.4.1. Interpretação em sentido lato e em sentido restrito. Interpretação extensiva e integração analógica 4.6.4.2. A solução da doutrina alemã 4.6.4.3. A solução da lei penal portuguesa 4.6.4.4. Redução da noção tradicional de interpretação extensiva 4.6.4.5. A interpretação do art° 9.° do Código Civil 4.6.4.5.1. Interpretação “contra legem” e teoria da alusão 4.6.4.5.2. Interpretação literal: as palavras e o contexto 4.6.4.6. Resumo e Conclusões 4.6.5. A proibição da integração de lacunas 4.6.6. O âmbito de aplicação da proibição contida nos art°s. 29.°, n.º 3 da Constituição e 1.º, n.° 3 do Código Penal. 16.ª AULA: 4.6.7. A importância da interpretação: questões fundamentais da teoria da infracção 4.6.8. A importância da interpretação: a sua marca histórica, ideológica e política 17.ª AULA: 4.7. O chamado concurso de normas ou concurso aparente de infracções 4.7.1. O concurso de normas como capítulo da teoria da lei penal 4.7.2. O conceito de concurso de normas: exemplo 4.7.3. Tipos de relações entre normas e concurso: especialidade subsidiariedade, consunção. Dificuldades da sua distinção nítida 4.7.3.1. Especialidade: crimes qualificados e crimes privilegiados. Exemplos. A relação entre o roubo e o furto 4.7.3.2. Subsidiariedade; subsidiariedade expressa e implícita 4.7.3.2.1. Exemplos de subsidiariedade expressa 4.7.3.2.2. Exemplos de subsidiariedade implícita 4.7.3.3. Consunção. 18.ª AULA: 4.7.3.4. A chamada consunção impura. 4.7.3.5. Os chamados "factos posteriores não puníveis". 4.8. O âmbito da aplicação da lei penal portuguesa: Os art°s.: 4.°, 5.°, 6.° e 7.º do código penal. 4.8.1. O princípio da territorialidade. 4.8.1.1. A extensão do território além das fronteiras: o princípio do pavilhão. 4.8.1.2. A questão da inclusão ou não inclusão das infracções praticadas a bordo de aeronaves portuguesas no âmbito da aplicação da lei penal portuguesa. O art.° 53.° do Código Penal de 1886. O art° 4.º, b) do Código Penal de 1982. 19.ª AULA: 4.8.1.3. A determinação do lugar da prática do facto. O art° 7.° do Código Penal. 4.8.2. O princípio da nacionalidade. 4.8.2.1. O princípio da nacionalidade activa (nacionalidade do agente). 4.8.2.2. Condições da sua aplicação: a al. c) do n° 1 do art.º 5.° . 4.8.2.3. Princípio da nacionalidade passiva (nacionalidade da vítima). 4.8.2.4. Continuação: o art.° 6.° e o princípio “ne bis in Idem”. 4.8.3. O princípio da defesa dos interesses nacionais. 4.8.4. O princípio da aplicação universal. 4.8.5. Resumo. 4.8.6. O problema do valor das sentenças criminais proferidas em tribunais estrangeiros. 4.8.7. A extradição. 20.ª AULA: 4.9. Âmbito pessoal de aplicação da lei penal: as imunidades dos titulares de certos cargos.
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