A criança vítima : necessidades de protecção e articulação entre intervenções / Helena Bolieiro
In: Julgar.ISSN 1646-6853. Coimbra. N.º 12 - Especial (Setembro-Dezembro 2010) , p. 141-152Idioma: Português.Assunto: VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS | PROTECÇÃO DE CRIANÇAS | MAUS TRATOS CONTRA CRIANÇAS | VITIMAÇÃO Resumo: Quando a criança é vítima do crime perpetrado pelos pais ou por outros familiares cuidadores, para além da acção penal, deverá desencadear-se a intervenção de protecção de crianças e jovens em perigo, envolvendo-se todos os esforços no sentido de não a colocar em situação de nova vitimização. Impõe-se, para tanto, uma estreita articulação, entre a intervenção penal, o sistema de protecção e as providências tutelares cíveis, articulação essa que se reconduz a três eixos ou momentos principais: a notícia do crime que desencadeia a acção penal, por um lado, e a comunicação para a intervenção de intervenção de protecção, por outro, a recolha de prova; e a aplicação de respostas protectoras da criança vítima. É fundamental desenvolver boas práticas judiciárias de articulação ao nível destes eixos, as quais se devem orientar, em primeira linha, por um princípio de não-revitimização da criança.| Item type | Current location | Call number | Status | Date due | Barcode |
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| Analíticos de Periódicos | Biblioteca da Polícia Judiciária | PJ37605 (Browse shelf) | Available |
CD 294. Resumo inserto na publicação.
Quando a criança é vítima do crime perpetrado pelos pais ou por outros familiares cuidadores, para além da acção penal, deverá desencadear-se a intervenção de protecção de crianças e jovens em perigo, envolvendo-se todos os esforços no sentido de não a colocar em situação de nova vitimização. Impõe-se, para tanto, uma estreita articulação, entre a intervenção penal, o sistema de protecção e as providências tutelares cíveis, articulação essa que se reconduz a três eixos ou momentos principais: a notícia do crime que desencadeia a acção penal, por um lado, e a comunicação para a intervenção de intervenção de protecção, por outro, a recolha de prova; e a aplicação de respostas protectoras da criança vítima. É fundamental desenvolver boas práticas judiciárias de articulação ao nível destes eixos, as quais se devem orientar, em primeira linha, por um princípio de não-revitimização da criança.
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