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A fundamentação do juízo probatório : breves considerações / Marta João Dias

Autor: DIAS, Marta JoãoIn: Julgar.ISSN 1646-6853. Coimbra. N.º 13 (Janeiro-Abril 2011) , p. 175-199Idioma: Português.Assunto: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | DIREITO PROCESSUAL CIVIL | PROVA | MEIO DE PROVA Resumo: Elegendo como objecto de análise o dever de fundamentação enquanto mecanismo de sindicância do juizo probatório, em particular no âmbito do processo civil, a autora procura densificar, no plano operativo, o critério da "prudente convicção do julgador", adoptado no art. 655.° do Código de Processo Civil, em particular na sua articulação com a metodologia prescrita no art. 653.°, n.º 2, do mesmo Código, o que o conduz a uma reflexão em torno da função da fundamentação das decisões judiciais no âmbito da matéria de facto. Neste plano, a autora contrapõe os conceitos de "fundamentação-actividade" e "fundamentalção-discurso", concluindo que o estabelecimento entre eles de uma relação de correspondência univoca constitui condição essencial à possibilidade de a fundamentação da decisão se constituir como efectivo meio de sindicância do juizo probatório e, neste sentido, de exercer a dupla função, endoprocessual e extraprocessual, que lhe deve ser reconhecida no contexto jurídico-constitucional presente.
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Analíticos de Periódicos Biblioteca da Polícia Judiciária
PJ37606 (Browse shelf) Available

CD 294. Resumo inserto na publicação.

Elegendo como objecto de análise o dever de fundamentação enquanto mecanismo de sindicância do juizo probatório, em particular no âmbito do processo civil, a autora procura densificar, no plano operativo, o critério da "prudente convicção do julgador", adoptado no art. 655.° do Código de Processo Civil, em particular na sua articulação com a metodologia prescrita no art. 653.°, n.º 2, do mesmo Código, o que o conduz a uma reflexão em torno da função da fundamentação das decisões judiciais no âmbito da matéria de facto. Neste plano, a autora contrapõe os conceitos de "fundamentação-actividade" e "fundamentalção-discurso", concluindo que o estabelecimento entre eles de uma relação de correspondência univoca constitui condição essencial à possibilidade de a fundamentação da decisão se constituir como efectivo meio de sindicância do juizo probatório e, neste sentido, de exercer a dupla função, endoprocessual e extraprocessual, que lhe deve ser reconhecida no contexto jurídico-constitucional presente.

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