Normal view MARC view ISBD view

Da liberdade sindical negativa (e da importância de se chamar sindicato) [Recurso eletrónico] / Júlio Manuel Vieira Gomes

Autor: GOMES, Júlio Manuel Vieira In: Revista Internacional de Direito do Trabalho. Lisboa. Ano 1, nº 1 (2021) , p. 897-939Idioma: Português.Assunto: CÓDIGO DO TRABALHO | DIREITOS SINDICAIS | DIREITO DO TRABALHO | SINDICATO Resumo: Uma vez que, mesmo nos sistemas jurídicos que a reconhecem, a liberdade sindical negativa é apenas a liberdade de não se filiar em um sindicato e a de não ter que pagar quotas para um sindicato de que não se é filiado, mas não a liberdade de escapar às consequências da contratação coletiva outorgada por esse sindicato, assumem particular importância outros aspetos infelizmente pouco tratados no nosso Código do Trabalho: a real representatividade dos sindicatos, a sua transparência financeira e a sua democracia interna. Mesmo quem, como o autor destas linhas, reconheça que a grande maioria dos direitos atuais dos trabalhadores teve a sua origem no conflito coletivo e na luta sindical deve ter presente os perigos criados pela existência de sindicatos débeis e pouco representativos (para já não falar de sindicatos amarelos) particularmente em um sistema jurídico como o português que permite a contratação coletiva in peius e que dá ao Estado discricionariedade na escolha da convenção coletiva a estender, no todo ou em parte.
Tags from this library: No tags from this library for this title. Log in to add tags.
    average rating: 0.0 (0 votes)
Item type Current location Call number Status Date due Barcode
Analíticos de Periódicos Biblioteca da Polícia Judiciária
PJCD 316 (Browse shelf) Available

Resumo inserto na publicação.

Uma vez que, mesmo nos sistemas jurídicos que a reconhecem, a liberdade sindical negativa é apenas a liberdade de não se filiar em um sindicato e a de não ter que pagar quotas para um sindicato de que não se é filiado, mas não a liberdade de escapar às consequências da contratação coletiva outorgada por esse sindicato, assumem particular importância outros aspetos infelizmente pouco tratados no nosso Código do Trabalho: a real representatividade dos sindicatos, a sua transparência financeira e a sua democracia interna. Mesmo quem, como o autor destas linhas, reconheça que a grande maioria dos direitos atuais dos trabalhadores teve a sua origem no conflito coletivo e na luta sindical deve ter presente os perigos criados pela existência de sindicatos débeis e pouco representativos (para já não falar de sindicatos amarelos) particularmente em um sistema jurídico como o português que permite a contratação coletiva in peius e que dá ao Estado discricionariedade na escolha da convenção coletiva a estender, no todo ou em parte.

There are no comments for this item.

Log in to your account to post a comment.