Reconhecimento do casamento entre pessoas do mesmo género no Direito Internacional Privado Europeu da Família / Anabela Susana de Sousa Gonçalves
In: Scientia Ivridica.ISSN 0870-8185. Braga. Tomo 69, n.º 354 (Setembro-Dezembro 2020) , p. 321-341Idioma: Português.Assunto: DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO | CASAMENTO | JURISPRUDÊNCIA CE | DIREITOS FUNDAMENTAIS Resumo: O Direito Internacional da Família de fonte da União Europeia estabelece o reconhecimento dos casamentos celebrados noutros Estados-Membros. A questão que se coloca, e sobre a qual este estudo pretende refletir, é se, no âmbito da aplicação dos instrumentos legislativos europeus de Direito Internacional da Família, a Carta dos Direitos Fundamentais da EU não imporá aos Estados-Membros o reconhecimento do casamento celebrado noutro Estado-Membro, entre pessoas do mesmo género e seus efeitos, mesmo que não admitam a constituição destes casamentos nas suas ordens jurídicas. Para auxiliar a resposta a esta questão, é analisada a decisão do TJUE Relu Adrian Coman, onde foi colocada uma questão similar, mas para efeitos da aplicação da Diretiva 2004/38/CE.| Item type | Current location | Call number | Status | Date due | Barcode |
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| Analíticos de Periódicos | Biblioteca da Polícia Judiciária | PJ37466 (Browse shelf) | Available |
CD 315. Resumo inserto na publicação.
O Direito Internacional da Família de fonte da União Europeia estabelece o reconhecimento dos casamentos celebrados noutros Estados-Membros. A questão que se coloca, e sobre a qual este estudo pretende refletir, é se, no âmbito da aplicação dos instrumentos legislativos europeus de Direito Internacional da Família, a Carta dos Direitos Fundamentais da EU não imporá aos Estados-Membros o reconhecimento do casamento celebrado noutro Estado-Membro, entre pessoas do mesmo género e seus efeitos, mesmo que não admitam a constituição destes casamentos nas suas ordens jurídicas. Para auxiliar a resposta a esta questão, é analisada a decisão do TJUE Relu Adrian Coman, onde foi colocada uma questão similar, mas para efeitos da aplicação da Diretiva 2004/38/CE.
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