Medidas e aplicação a nível técnico da "recolha de prova online" em Macau / Chan Si Cheng
In: Investigação Criminal e Sistema Jurídico.ISSN 1681-6943. Macau. N.º 89 (Setembro de 2020) , p. 96-109Idioma: Português.Assunto: PROVA INFORMÁTICA | PROVA DIGITAL | COOPERAÇÃO TRANSFRONTEIRIÇA | RECOLHA DA PROVA | COOPERAÇÃO EM MATÉRIA PENAL | MACAU Resumo: I. Criação de medidas de “recolha de provas online”. (I) - A Importância da obtenção transfronteiriça de provas electrónicas no processo penal; (II) - As dificuldades a enfrentar na recolha de provas electrónicas nos serviços de nuvem fora de Macau; (III) - Medidas comuns de obtenção de provas além-fronteiras; (IV) - A “recolha de provas online” para extrair dados informáticos que se encontram fora da RAEM e usá-los como prova no processo penal. II. Relação entre a “recolha de provas online” e o mecanismo de cooperação judiciária em matéria penal. III. Aspectos relevantes a considerar na implementação técnica da “recolha de provas online”. (I) - O que a “recolha de provas online” pretende obter? (II) - Como é feita a “recolha de provas online”? IV. Conclusão.| Item type | Current location | Call number | Status | Date due | Barcode |
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| Analíticos de Periódicos | Biblioteca da Polícia Judiciária | PJ37443 (Browse shelf) | Available |
CD 315.
I. Criação de medidas de “recolha de provas online”. (I) - A Importância da obtenção transfronteiriça de provas electrónicas no processo penal; (II) - As dificuldades a enfrentar na recolha de provas electrónicas nos serviços de nuvem fora de Macau; (III) - Medidas comuns de obtenção de provas além-fronteiras; (IV) - A “recolha de provas online” para extrair dados informáticos que se encontram fora da RAEM e usá-los como prova no processo penal. II. Relação entre a “recolha de provas online” e o mecanismo de cooperação judiciária em matéria penal. III. Aspectos relevantes a considerar na implementação técnica da “recolha de provas online”. (I) - O que a “recolha de provas online” pretende obter? (II) - Como é feita a “recolha de provas online”? IV. Conclusão.
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