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Proteção de dados pessoais no contexto da pandemia provocada pelo novo coronavírus SARS-COV-2 [Recurso eletrónico] : aspetos ético-jurídicos relevantes da proteção de dados de saúde no âmbito da emergência de saúde pública / Patrícia Cardoso Dias

Autor: DIAS, Patrícia CardosoIn: Julgar online.ISSN 2183-3419. Lisboa. (Janeiro 2021) , 45 p.Idioma: Português.Assunto: DADOS PESSOAIS | PROTECÇÃO DOS DADOS | SAÚDE PÚBLICA | PROCESSAMENTO DE DADOS | ESTADO DE EMERGÊNCIA Resumo: No contexto do surto provocado pelo novo coronavírus, responsável pela infeção respiratória aguda designada COVID-19, ganharam expressão de valor reforçado diversas soluções tecnológicas com a precípua finalidade de auxiliar o controlo sanitário de transmissão do SARS-COV-2. As soluções tecnológicas, promotoras de benefícios para a salvaguarda dos valores superlativos da saúde pública e da saúde individual, não subjazem sem o tratamento de dados pessoais stricto sensu, e bem assim de dados pessoais de saúde (particularmente sensíveis), o que se pode observar por força do cumprimento de obrigações legais a que autoridades nacionais se encontrem sujeitas, mas de igual forma por razões de interesse público, tal como é o caso de patologias/doenças ou quaisquer outras ameaças à saúde que, de igual forma, se encontram amparadas em diversos dispositivos legais. Há, assim, que ter presente que a disciplina legal orientada para a proteção da saúde pública e individual, bem como a relativa à vigilância epidemiológica não produzem efeitos isoladamente, tendo necessariamente de ser apreciadas conjugadamente com a disciplina legal relativa à proteção de dados pessoais. No contexto de um dever geral de recolhimento e isolamento social, simultâneo com a necessária promoção das atividades económicas, a progressiva transição para uma “nova normalidade”, impôs que diversas entidades implementassem medidas tendentes a prevenir e mitigar o contágio (v.g., organização do espaço de trabalho ou dos espaços de utilização pública, aquisição de soluções alcoólicas de desinfeção, reforço dos serviços de limpeza e higienização), mas sobretudo ganharam particular relevância as que suportam aquela função em ecossistemas de partilha de dados através de soluções digitais que constituem marcadores de contato da infeção provocada pelo SARS-COV-2. Ora, estas operações implicam o tratamento de diversas categorias de dados pessoais, suscitando particulares cautelas os dados pessoais de saúde, não apenas por respeitarem diretamente a uma pessoa singular identificada ou identificável, mas em virtude da particular sensibilidade desta categoria de dado que enforma o reduto último da privacidade, estando por isso sujeita a um regime jurídico reforçado de proteção. Resulta do próprio princípio da proporcionalidade, adequação e necessidade, que a informação de saúde apenas pode ser objeto de tratamento na medida em que o direito europeu e nacional o permita, e assim sempre em conformidade com a legislação específica. Com efeito, atendendo à natureza do dado, revelador de aspetos de vida privada que pode potenciar a discriminação, o estado de exceção, em sentido estrito e em sentido lato, não pode per se legitimar a adoção de quaisquer medidas preventivas e de vigilância epidemiológica. Por conseguinte, a implementação de soluções tecnológicas com estas finalidades, seja sob égide das competências atribuídas às autoridades de saúde ou enquanto mecanismos de autorresponsabilização e auto monitorização, tem necessariamente de ser ponderada com o direito fundamental à privacidade e à proteção de dados pessoais.
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Analíticos de Periódicos Biblioteca da Polícia Judiciária
PJCD 316 (Browse shelf) Available

Resumo inserto no artigo. Ficheiro de 407 KB em formato PDF.

No contexto do surto provocado pelo novo coronavírus, responsável pela infeção respiratória aguda designada COVID-19, ganharam expressão de valor reforçado diversas soluções tecnológicas com a precípua finalidade de auxiliar o controlo sanitário de transmissão do SARS-COV-2. As soluções tecnológicas, promotoras de benefícios para a salvaguarda dos valores superlativos da saúde pública e da saúde individual, não subjazem sem o tratamento de dados pessoais stricto sensu, e bem assim de dados pessoais de saúde (particularmente sensíveis), o que se pode observar por força do cumprimento de obrigações legais a que autoridades nacionais se encontrem sujeitas, mas de igual forma por razões de interesse público, tal como é o caso de patologias/doenças ou quaisquer outras ameaças à saúde que, de igual forma, se encontram amparadas em diversos dispositivos legais. Há, assim, que ter presente que a disciplina legal orientada para a proteção da saúde pública e individual, bem como a relativa à vigilância epidemiológica não produzem efeitos isoladamente, tendo necessariamente de ser apreciadas conjugadamente com a disciplina legal relativa à proteção de dados pessoais. No contexto de um dever geral de recolhimento e isolamento social, simultâneo com a necessária promoção das atividades económicas, a progressiva transição para uma “nova normalidade”, impôs que diversas entidades implementassem medidas tendentes a prevenir e mitigar o contágio (v.g., organização do espaço de trabalho ou dos espaços de utilização pública, aquisição de soluções alcoólicas de desinfeção, reforço dos serviços de limpeza e higienização), mas sobretudo ganharam particular relevância as que suportam aquela função em ecossistemas de partilha de dados através de soluções digitais que constituem marcadores de contato da infeção provocada pelo SARS-COV-2. Ora, estas operações implicam o tratamento de diversas categorias de dados pessoais, suscitando particulares cautelas os dados pessoais de saúde, não apenas por respeitarem diretamente a uma pessoa singular identificada ou identificável, mas em virtude da particular sensibilidade desta categoria de dado que enforma o reduto último da privacidade, estando por isso sujeita a um regime jurídico reforçado de proteção. Resulta do próprio princípio da proporcionalidade, adequação e necessidade, que a informação de saúde apenas pode ser objeto de tratamento na medida em que o direito europeu e nacional o permita, e assim sempre em conformidade com a legislação específica. Com efeito, atendendo à natureza do dado, revelador de aspetos de vida privada que pode potenciar a discriminação, o estado de exceção, em sentido estrito e em sentido lato, não pode per se legitimar a adoção de quaisquer medidas preventivas e de vigilância epidemiológica. Por conseguinte, a implementação de soluções tecnológicas com estas finalidades, seja sob égide das competências atribuídas às autoridades de saúde ou enquanto mecanismos de autorresponsabilização e auto monitorização, tem necessariamente de ser ponderada com o direito fundamental à privacidade e à proteção de dados pessoais.

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