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Ações encobertas (e outras figuras próximas) na investigação da criminalidade económico-financeira / Susana Aires de Sousa

Autor: SOUSA, Susana AiresIn: Julgar.ISSN 1646-6853. Coimbra. N.º 38 (Maio-Agosto 2019) , p. 31-44Idioma: Português.Assunto: CRIME ECONÓMICO | AGENTE INFILTRADO | TÉCNICA DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL Resumo: Neste texto toma-se como objeto de reflexão a ação encoberta na investigação da criminalidade económico-financeira. Este exercício faz-se a partir do regime jurídico das ações encobertas (Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto) e realiza-se percorrendo dois itinerários. Num primeiro momento, atende-se ao catálogo de crimes previsto no artigo 2.º (considerando também o substancial alargamento resultante do artigo 19.º da Lei do Cibercrime, Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro) e concede-se especial relevância à interpretação e concretização da cláusula geral “infrações económico-financeiras”. Num segundo momento, analisam-se novas formas de denúncia e de investigação da criminalidade económico-financeira, que se aproximam, pelo seu carácter oculto, da figura do agente encoberto: o whistleblower e o colaborador premiado, enquanto exemplos atuais de “homens-de confiança”. No plano legal, os dois percursos levam à mesma conclusão no sentido de expressarem uma tendência de alargamento da investigação encoberta. Em pano de fundo está a questão de saber se métodos de investigação que deveriam ser excecionais e subsidiários reclamam hoje um lugar de primazia no que respeita à investigação e à perseguição da criminalidade económico-financeira.
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Analíticos de Periódicos Biblioteca da Polícia Judiciária
PJ37083 (Browse shelf) Available

(*) CD300. Resumo inserto no artigo.

Neste texto toma-se como objeto de reflexão a ação encoberta na investigação da criminalidade económico-financeira. Este exercício faz-se a partir do regime jurídico das ações encobertas (Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto) e realiza-se percorrendo dois itinerários. Num primeiro momento, atende-se ao catálogo de crimes previsto no artigo 2.º (considerando também o substancial alargamento resultante do artigo 19.º da Lei do Cibercrime, Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro) e concede-se especial relevância à interpretação e concretização da cláusula geral “infrações económico-financeiras”. Num segundo momento, analisam-se novas formas de denúncia e de investigação da criminalidade económico-financeira, que se aproximam, pelo seu carácter oculto, da figura do agente encoberto: o whistleblower e o colaborador premiado, enquanto exemplos atuais de “homens-de confiança”. No plano legal, os dois percursos levam à mesma conclusão no sentido de expressarem uma tendência de alargamento da investigação encoberta. Em pano de fundo está a questão de saber se métodos de investigação que deveriam ser excecionais e subsidiários reclamam hoje um lugar de primazia no que respeita à investigação e à perseguição da criminalidade económico-financeira.

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