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Subtração internacional de menores : exceções ao retorno e violência intrafamiliar / Francisco Javier Forcada Miranda

Autor: MIRANDA, Francisco Javier ForcadaIn: Julgar.ISSN 1646-6853. Coimbra. N.º 37 (Janeiro-Abril 2019) , p. 77-96Idioma: Português.Assunto: RAPTO DE CRIANÇAS | VIOLÊNCIA DOMÉSTICA | REFORMA PENAL | CONVENÇÃO INTERNACIONAL | JURISPRUDÊNCIA | ESPANHA Resumo: Trata-se, no presente texto, das exceções ao retorno da criança, em caso de rapto internacional, identificando-as como sendo as de maior controvérsia e debate, no âmbito de aplicação da Convenção de Haia de 25 de outubro de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças. Começando por indicar os principais objetivos das exceções e o consenso internacional sobre algumas das respetivas traves-mestras, o autor centra-se, em particular, na exceção do artigo 13.º, n.º 1, alínea b), da Convenção e, sucessivamente, na su aarticulação com o Regulamento Bruxelas II bis e com a Convenção Iteramericana sobre restituição Internacional de Menores. Desenvolve, em seguida, o tema da prova do risco grave, designadamente no que respeita à prova pericial, deixando recomendações práticas. Seguem-se considerações sobre as especialidades da invocação da violência doméstica no âmbito da exceção do artigo 13.º, n.º 1, alínea b) da Convenção. Termina com uma breve referência à jurisprudência mais relevante, neste domínio, dos tribunais espanhois.
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Analíticos de Periódicos Biblioteca da Polícia Judiciária
PJ36980 (Browse shelf) Available

(*) CD 300. Resumo inserto na publicação.

Trata-se, no presente texto, das exceções ao retorno da criança, em caso de rapto internacional, identificando-as como sendo as de maior controvérsia e debate, no âmbito de aplicação da Convenção de Haia de 25 de outubro de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças. Começando por indicar os principais objetivos das exceções e o consenso internacional sobre algumas das respetivas traves-mestras, o autor centra-se, em particular, na exceção do artigo 13.º, n.º 1, alínea b), da Convenção e, sucessivamente, na su aarticulação com o Regulamento Bruxelas II bis e com a Convenção Iteramericana sobre restituição Internacional de Menores. Desenvolve, em seguida, o tema da prova do risco grave, designadamente no que respeita à prova pericial, deixando recomendações práticas. Seguem-se considerações sobre as especialidades da invocação da violência doméstica no âmbito da exceção do artigo 13.º, n.º 1, alínea b) da Convenção. Termina com uma breve referência à jurisprudência mais relevante, neste domínio, dos tribunais espanhois.

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