O acesso a dados de tráfego pelos Serviços de Informações à luz do direito fundamental à inviolabilidade das comunicações / António Manuel Abrantes
In: Revista do Ministério Público.ISSN 0870-6107. Lisboa. Ano 39, nº 156 (Outubro-Dezembro 2018) , p. 157-208Idioma: Português.Assunto: SERVIÇO DE INFORMAÇÕES | COMUNICAÇÕES | COMUNICAÇÃO DE DADOS | JURISPRUDÊNCIA Resumo: I. O Acórdão n.º 403/2015 do Tribunal Constitucional. 1. O Decreto n.º 426/XII aprovado pela Assembleia da República. 2. O pedido de fiscalização preventiva de constitucionalidade do n.º 2 do artigo 78.º do Decreto n.º 426/XII. 3. A decisão de declaração de inconstitucionalidade da norma fiscalizada. 4. A declaração de voto da Juíza Conselheira Maria Lúcia Amaral. 5. O voto de vencido do Juiz Conselheiro José António Teles Pereira. II. Desenvolvimentos posteriores – a entrada em vigor da Lei Orgânica n.º 4/2017. III. Breve problematização em torno das questões de constitucionalidade suscitadas pela Lei Orgânica n.º 4/2017. 1. Introdução. 2. A aplicação, à margem do processo penal, de medidas restritivas destinadas à prevenção dos crimes de terrorismo e de espionagem. 2.1. Ponto prévio. 2.2. A aplicação de sanções inteligentes à margem do processo penal. 2.3. A aplicação de medidas preventivas de polícia à margem do processo penal. 2.4. O reforço das competências dos serviços de inteligência para a produção de informações à margem do processo penal. 3. A solução desejável – a legitimação do acesso a dados de tráfego pelos Serviços de Informações através de uma revisão constitucional. 4. A solução possível – a legitimação do acesso a dados de tráfego partindo de uma interpretação ampla do conceito de “processo penal”. 5. Conclusão.| Item type | Current location | Call number | Status | Date due | Barcode |
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| Analíticos de Periódicos | Biblioteca da Polícia Judiciária | PJ36924 (Browse shelf) | Available |
(*) CD 292.
I. O Acórdão n.º 403/2015 do Tribunal Constitucional. 1. O Decreto n.º 426/XII aprovado pela Assembleia da República. 2. O pedido de fiscalização preventiva de constitucionalidade do n.º 2 do artigo 78.º do Decreto n.º 426/XII. 3. A decisão de declaração de inconstitucionalidade da norma fiscalizada. 4. A declaração de voto da Juíza Conselheira Maria Lúcia Amaral. 5. O voto de vencido do Juiz Conselheiro José António Teles Pereira. II. Desenvolvimentos posteriores – a entrada em vigor da Lei Orgânica n.º 4/2017. III. Breve problematização em torno das questões de constitucionalidade suscitadas pela Lei Orgânica n.º 4/2017. 1. Introdução. 2. A aplicação, à margem do processo penal, de medidas restritivas destinadas à prevenção dos crimes de terrorismo e de espionagem. 2.1. Ponto prévio. 2.2. A aplicação de sanções inteligentes à margem do processo penal. 2.3. A aplicação de medidas preventivas de polícia à margem do processo penal. 2.4. O reforço das competências dos serviços de inteligência para a produção de informações à margem do processo penal. 3. A solução desejável – a legitimação do acesso a dados de tráfego pelos Serviços de Informações através de uma revisão constitucional. 4. A solução possível – a legitimação do acesso a dados de tráfego partindo de uma interpretação ampla do conceito de “processo penal”. 5. Conclusão.
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