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O Regulamento (EU) 2015/2120 respeitante ao acesso à internet aberta [Recurso eletrónico] : a relevância da neutralidade da rede, principais conceitos e importância das linhas de orientação do ORECE na sua aplicação / Alberto Hidalgo Cerezo

Autor: HIDALGO CEREZO, AlbertoIn: Revista Electrónica de Direito.ISSN 2182-9845. Madrid. Vol. 17, nº 3 (2018) , p. 55-81Idioma: Inglês.Assunto: REGULAMENTO | INTERNET | UNIÃO EUROPEIA Resumo: O debate sobre a neutralidade da rede tem vindo a ganhar força ao longo dos anos, particularmente desde o início desta década. Como resultado, os legisladores assumiram abordagens muito diferentes sobre a matéria. Hoje, os Estados Unidos da América optaram por uma internet não-neutra, enquanto a União Europeia, a Índia e alguns países da América do Sul (principalmente o Chile em 2011 e o Brasil em 2014) aplicam o princípio da neutralidade da rede como princípio legal. A revolução digital e o desenvolvimento da internet, agora cruciais para nossa sociedade, economia e vidaquotidiana, surgiram num contexto natural de neutralidade. Este trabalho faz uma revisão geral da sua relevância e dos seus desdobramentos nalguns dos direitos fundamentais clássicos no mundo digital, com uma análise dos principais conceitos à luz do Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que estabelece medidas relativas ao acesso aberto à internet. Seguiremos as Linhas deOrientação elaboradas pelo Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Electrónicas (ORECE) para uma aplicação padronizada do Regulamento através de todos os Estados-Membros da União Europeia. Por último, salientaremos algumas preocupações relativas à próxima revisão, prevista para 30 de abril de 2019, de acordo com o artigo 9.º do Regulamento.
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Analíticos de Periódicos Biblioteca da Polícia Judiciária
PJCD 292 (Browse shelf) Available

Resumo inserto na publicação. Ficheiro de 578 KB em formato PDF.

O debate sobre a neutralidade da rede tem vindo a ganhar força ao longo dos anos, particularmente desde o início desta década. Como resultado, os legisladores assumiram abordagens muito diferentes sobre a matéria. Hoje, os Estados Unidos da América optaram por uma internet não-neutra, enquanto a União Europeia, a Índia e alguns países da América do Sul (principalmente o Chile em 2011 e o Brasil em 2014) aplicam o princípio da neutralidade da rede como princípio legal. A revolução digital e o desenvolvimento da internet, agora cruciais para nossa sociedade, economia e vidaquotidiana, surgiram num contexto natural de neutralidade. Este trabalho faz uma revisão geral da sua relevância e dos seus desdobramentos nalguns dos direitos fundamentais clássicos no mundo digital, com uma análise dos principais conceitos à luz do Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que estabelece medidas relativas ao acesso aberto à internet. Seguiremos as Linhas deOrientação elaboradas pelo Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Electrónicas (ORECE) para uma aplicação padronizada do Regulamento através de todos os Estados-Membros da União Europeia. Por último, salientaremos algumas preocupações relativas à próxima revisão, prevista para 30 de abril de 2019, de acordo com o artigo 9.º do Regulamento.

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