Sobre a admissibilidade do confisco civil "in rem" de vantagens do crime / Duarte Alberto Rodrigues Nunes
In: Anatomia do crime.ISSN 2183-4180. Coimbra. Nº 6 (Julho-Dezembro 2017) , p. 177- 205Idioma: Português.Assunto: CONFISCO DE BENS | PRODUTOS DO CRIME | DIRECTIVA COMUNITÁRIA Resumo: A Diretiva 2014/42/EU do Parlamento Europeu e do Conselho de 3 de abril de 2014 impõe a adoção do confisco não dependente de condenação (CNDC), que tem provado ser essencial na resposta à criminalidade organizada e económica e ao terrorismo, permitindo superar algumas das limitações do confisco “clássico” e “alargado” em países como os Estados Unidos, o Reino Unido e a Itália. Contudo, o CNDC previsto na Diretiva nada tem a ver com as formas de confisco “in rem” existentes nestes países, não permitindo superar as referidas limitações. A lei portuguesa já prevê casos de CNDC, sendo que as inovações ocorrerão em matéria de confisco de vantagens. Porém, pelas limitações do CNDC previsto na Diretiva, justifica-se a adoção de um CNDC “in rem” de vantagens do crime similar ao que existe no Reino Unido com a CRP e a CEDH, concluindo pela sua admissibilidade.| Item type | Current location | Call number | Status | Date due | Barcode |
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| Analíticos de Periódicos | Biblioteca da Polícia Judiciária | PJ36679 (Browse shelf) | Available |
(*) CD 283. Resumo inserto no artigo.
A Diretiva 2014/42/EU do Parlamento Europeu e do Conselho de 3 de abril de 2014 impõe a adoção do confisco não dependente de condenação (CNDC), que tem provado ser essencial na resposta à criminalidade organizada e económica e ao terrorismo, permitindo superar algumas das limitações do confisco “clássico” e “alargado” em países como os Estados Unidos, o Reino Unido e a Itália. Contudo, o CNDC previsto na Diretiva nada tem a ver com as formas de confisco “in rem” existentes nestes países, não permitindo superar as referidas limitações. A lei portuguesa já prevê casos de CNDC, sendo que as inovações ocorrerão em matéria de confisco de vantagens. Porém, pelas limitações do CNDC previsto na Diretiva, justifica-se a adoção de um CNDC “in rem” de vantagens do crime similar ao que existe no Reino Unido com a CRP e a CEDH, concluindo pela sua admissibilidade.
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