Posições jurídicas conferidas por normas de direitos fundamentais / Gonçalo de Andrade Fabião
In: Lisbon Law Review = Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.ISSN 0870-3116. Lisboa. Vol. 58, n. 2 (2017) , p. 73-99Idioma: Português.Assunto: DIREITOS FUNDAMENTAIS Resumo: Neste paper tratam-se as posições jurídicas, entendidas como efeitos de normas jurídicas primárias, na aceção hartiana, em geral e como efeitos de normas de direitos fundamentais em concreto. Partindo do contributo de WESLEY HOHFELD relativo às posições jurídicas atomísticas, subsumem-se as suas conclusões aos três estatutos deônticos da norma, testando a sua resistência e corrigindo-as quando falhem. De seguida, analisa-se individualmente cada posição jurídica usualmente apontada como atomística e conclui-se pela existência de apenas duas posições jurídicas com essa característica: o direito-pretensão e o dever, sendo o primeiro correlativo do segundo e vice-versa. Conclui-se que o direito fundamental, enquanto conceito jurídico, não será mais do que um somatório de posições jurídicas atomísticas, i.e., um somatório de direitos-pretensão e deveres.| Item type | Current location | Call number | Status | Date due | Barcode |
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| Analíticos de Periódicos | Biblioteca da Polícia Judiciária | PJ36517 (Browse shelf) | Available |
(*). Resumo inserto na publicação.
Neste paper tratam-se as posições jurídicas, entendidas como efeitos de normas jurídicas primárias, na aceção hartiana, em geral e como efeitos de normas de direitos fundamentais em concreto. Partindo do contributo de WESLEY HOHFELD relativo às posições jurídicas atomísticas, subsumem-se as suas conclusões aos três estatutos deônticos da norma, testando a sua resistência e corrigindo-as quando falhem. De seguida, analisa-se individualmente cada posição jurídica usualmente apontada como atomística e conclui-se pela existência de apenas duas posições jurídicas com essa característica: o direito-pretensão e o dever, sendo o primeiro correlativo do segundo e vice-versa. Conclui-se que o direito fundamental, enquanto conceito jurídico, não será mais do que um somatório de posições jurídicas atomísticas, i.e., um somatório de direitos-pretensão e deveres.
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