O lugar do Tribunal Constitucional no século XXI : os limites funcionais da justiça constitucional na relação com os demais tribunais e com o legislador / Catarina Santos Botelho
In: Julgar.ISSN 1646-6853. Coimbra. N.º 34 (Janeiro-Abril 2018) , p. 111-126Idioma: Português.Assunto: TRIBUNAL CONSTITUCIONAL | PODER JUDICIAL | SISTEMA JUDICIÁRIO | PODER LEGISLATIVO Resumo: Um dos dilemas da Teoria da Constituição permanece o de descortinar qual a fórmula mágica que permita satisfazer o duplo objetivo de limitar a atividade do legislador e atividade do juiz. Em boa verdade, uma maior limitação do juiz resulta em maior liberdade legislativa e, ao invés, uma maior limitação do legislador, trará consigo um acréscimo de liberdade decisória ao poder judicial. Uma vez atribuída a guarda da Constituição a um Tribunal Constitucional, deverão os demais tribunais possuir concomitantemente competências em matérias constitucionais ou pertencerá ao Tribunal Constitucional o monopólio do controlo da constitucionalidade? Por outras palavras, a questão a responder é a seguinte: estamos a falar de competências "exclusivas" ou de competências "partilhadas"?| Item type | Current location | Call number | Status | Date due | Barcode |
|---|---|---|---|---|---|
| Analíticos de Periódicos | Biblioteca da Polícia Judiciária | PJ36442 (Browse shelf) | Available |
Resumo inserto no próprio artigo.
Um dos dilemas da Teoria da Constituição permanece o de descortinar qual a fórmula mágica que permita satisfazer o duplo objetivo de limitar a atividade do legislador e atividade do juiz. Em boa verdade, uma maior limitação do juiz resulta em maior liberdade legislativa e, ao invés, uma maior limitação do legislador, trará consigo um acréscimo de liberdade decisória ao poder judicial. Uma vez atribuída a guarda da Constituição a um Tribunal Constitucional, deverão os demais tribunais possuir concomitantemente competências em matérias constitucionais ou pertencerá ao Tribunal Constitucional o monopólio do controlo da constitucionalidade? Por outras palavras, a questão a responder é a seguinte: estamos a falar de competências "exclusivas" ou de competências "partilhadas"?
There are no comments for this item.