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Criminalística, proposta de caracterização / Hélder Figueiredo

Autor: FIGUEIREDO, HélderIn: Investigação Criminal, Ciências Criminais e Forenses. IC3F.ISSN 2184-1209. Lisboa. Nº 1 (outubro 2017) , p. 90-102Idioma: Português.Assunto: CRIMINALÍSTICA | LOCAL DO CRIME | RECOLHA DA PROVA | CIÊNCIA FORENSE Resumo: Nos domínios da investigação criminal encontramos um segmento específico de atividade de dupla raiz – científica e policial – que se distingue das perícias, ainda que parte significativa da sua atividade radique atualmente em procedimentos que derivam de conhecimentos científicos e que lhe emprestam parcialmente essa caracterização. Falamos da criminalística que (ousando discordar de ilustres opiniões) se trata de uma atividade de índole policial mormente encarregue da inspeção judiciária/exame ao local de crime, emprestando ainda a sua atividade a outras ações de investigação criminal. Nesta lógica, a atuação jurídico-processual da criminalística assentará essencialmente no instituto dos exames e das medidas cautelares e de polícia, mas não encerra aqui a sua ação estendendo-se a outras diligências no decurso do inquérito cumprindo a sua finalidade. Definitivamente teremos que nos consciencializar que as perícias e a valoração de prova pericial estão, por princípio e via de regra, perfeitamente delimitadas “dentro do laboratório” e devidamente “ordenadas” pela autoridade competente, sendo que o regime de valoração da prova pericial não abrange as atividades de inspeção judiciária/exame ao local de crime. Nesta lógica e por exclusão, quando falamos de “perícias forenses” não estamos seguramente a falar de criminalística nem de inspeção judiciária – esta é matéria de outros domínios.
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Analíticos de Periódicos Biblioteca da Polícia Judiciária
PJ36280 (Browse shelf) Available

(*) CD 283. Resumo inserto na publicação.

Nos domínios da investigação criminal encontramos um segmento específico de atividade de dupla raiz – científica e policial – que se distingue das perícias, ainda que parte significativa da sua atividade radique atualmente em procedimentos que derivam de conhecimentos científicos e que lhe emprestam parcialmente essa caracterização. Falamos da criminalística que (ousando discordar de ilustres opiniões) se trata de uma atividade de índole policial mormente encarregue da inspeção judiciária/exame ao local de crime, emprestando ainda a sua atividade a outras ações de investigação criminal. Nesta lógica, a atuação jurídico-processual da criminalística assentará essencialmente no instituto dos exames e das medidas cautelares e de polícia, mas não encerra aqui a sua ação estendendo-se a outras diligências no decurso do inquérito cumprindo a sua finalidade. Definitivamente teremos que nos consciencializar que as perícias e a valoração de prova pericial estão, por princípio e via de regra, perfeitamente delimitadas “dentro do laboratório” e devidamente “ordenadas” pela autoridade competente, sendo que o regime de valoração da prova pericial não abrange as atividades de inspeção judiciária/exame ao local de crime. Nesta lógica e por exclusão, quando falamos de “perícias forenses” não estamos seguramente a falar de criminalística nem de inspeção judiciária – esta é matéria de outros domínios.

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