O Conselho de Segurança como "global legislator" : implicações para Portugal / Sofia Santos
In: Revista de Direito Público. Coimbra. A. 8, n.º 15 (Janeiro- Junho 2016) , p. 127-149Idioma: Português.Assunto: TERRORISMO INTERNACIONAL | CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS | ARMA DE DESTRUIÇÃO MACIÇA | SEGURANÇA INTERNACIONAL Resumo: O presente texto centra-se na competência do Conselho de Segurança como "global legislator", concretizando e demonstrando a sua relevância face a ameaças novas e urgentes de natureza global. As obrigações impostas aos Estados-Membros com uma duração ilimitada ao abrigo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, sem a determinação da existência de uma ameaça à paz e segurança internacionais numa situação específica de acordo com o artigo 39.°, relativas à prevenção e ao combate ao financiamento do terrorismo internacional (Resolução 1373 (2001)), à não proliferação de armas nucleares, químicas e biológicas e dos seus sistemas de lançamento, sobretudo por entidades não estatais (Resolução 1540 (2004)) e ao fenómeno dos combatentes terroristas estrangeiros (Resolução 2178 (2014)) são explicitadas neste texto e contrariam uma postura crítica desta competência - ainda que se reconheça que tais decisões deverão ocorrer dentro de determinados parâmetros. A monitorização e a prestação de assistência aos Estados-Membros na implementação destas medidas competem aos órgãos subsidiários do Conselho cujo estabelecimento se encontra previsto nas duas primeiras resoluções: o Comité contra o Terrorismo e o Comité 1540, respetivamente. As medidas contidas nestas resoluções manifestam-se de diferentes formas cujo impacto a nível nacional se pretende avaliar.| Item type | Current location | Call number | Status | Date due | Barcode |
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| Analíticos de Periódicos | Biblioteca da Polícia Judiciária | PJCD 269 (Browse shelf) | Available |
O presente texto centra-se na competência do Conselho de Segurança como "global legislator", concretizando e demonstrando a sua relevância face a ameaças novas e urgentes de natureza global. As obrigações impostas aos Estados-Membros com uma duração ilimitada ao abrigo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, sem a determinação da existência de uma ameaça à paz e segurança internacionais numa situação específica de acordo com o artigo 39.°, relativas à prevenção e ao combate ao financiamento do terrorismo internacional (Resolução 1373 (2001)), à não proliferação de armas nucleares, químicas e biológicas e dos seus sistemas de lançamento, sobretudo por entidades não estatais (Resolução 1540 (2004)) e ao fenómeno dos combatentes terroristas estrangeiros (Resolução 2178 (2014)) são explicitadas neste texto e contrariam uma postura crítica desta competência - ainda que se reconheça que tais decisões deverão ocorrer dentro de determinados parâmetros. A monitorização e a prestação de assistência aos Estados-Membros na implementação destas medidas competem aos órgãos subsidiários do Conselho cujo estabelecimento se encontra previsto nas duas primeiras resoluções: o Comité contra o Terrorismo e o Comité 1540, respetivamente. As medidas contidas nestas resoluções manifestam-se de diferentes formas cujo impacto a nível nacional se pretende avaliar.
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