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Uma reflexão sobre atos decisórios dos juízes (da forma em processo penal) / José M. Damião da Cunha

Autor: CUNHA, José M. Damião daIn: Revista Portuguesa de Ciência Criminal.ISSN 0871-8563. Coimbra. Ano 26, n.º 1-4 (janeiro-dezembro 2016) , p. 351-395Idioma: Português.Assunto: JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL | TOMADA DE DECISÃO | CÓDIGO PENAL | PROCESSO PENAL | PODER JUDICIAL Resumo: I - Introdução. II - O significado do art. 97.º do CPP. A. Os atos decisórios dos juízes. B) Os conteúdos "das formas". C) Importância e relevo da forma. III - O art. 97º e a jurisdição penal (plena). A) Introdução. B) Atos decisórios dos jurados. C) O presidente do tribunal. IV - Uma outra conotação de "despacho" ou de "decisão" (Ou: o despacho como não decisão). V - Delimitação (arts. 97.º/399.º CPP e outras fases do processo). A) Ponto de partida. B) As outras fases do processo. aa) A fase de instrução - ou a competência do juiz de instrução. bb) Os atos de reserva do juiz (de instrução) em fase de inquérito - exemplos de atos de quase jurisdição. bba) O caso particular do despacho que aplica ou mantenha medidas de coacção ou de garantia patrimonial; sua recorribilidade (arts. 219.º/407.º, n.º 2 c), do CPP). bbb) Os meios de obtenção e de recolha de prova. bbc) Outros atos do juiz em fase de inquérito. aa) Atos decisórios em matéria de execução de sentença ou de pena. bb) Outras decisões extraprocessuais penais. VI - Notas finais.
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Analíticos de Periódicos Biblioteca da Polícia Judiciária
PJ36260 (Browse shelf) Available

I - Introdução. II - O significado do art. 97.º do CPP. A. Os atos decisórios dos juízes. B) Os conteúdos "das formas". C) Importância e relevo da forma. III - O art. 97º e a jurisdição penal (plena). A) Introdução. B) Atos decisórios dos jurados. C) O presidente do tribunal. IV - Uma outra conotação de "despacho" ou de "decisão" (Ou: o despacho como não decisão). V - Delimitação (arts. 97.º/399.º CPP e outras fases do processo). A) Ponto de partida. B) As outras fases do processo. aa) A fase de instrução - ou a competência do juiz de instrução. bb) Os atos de reserva do juiz (de instrução) em fase de inquérito - exemplos de atos de quase jurisdição. bba) O caso particular do despacho que aplica ou mantenha medidas de coacção ou de garantia patrimonial; sua recorribilidade (arts. 219.º/407.º, n.º 2 c), do CPP). bbb) Os meios de obtenção e de recolha de prova. bbc) Outros atos do juiz em fase de inquérito. aa) Atos decisórios em matéria de execução de sentença ou de pena. bb) Outras decisões extraprocessuais penais. VI - Notas finais.

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