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Purchasing stolen information and the theory of the original sin / Miguel Paquete

Autor: PAQUETE, MiguelIn: Lisbon Law Review = Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.ISSN 0870-3116. Lisboa. Vol. 58, n. 1 (2017) , p.133-148Idioma: Inglês.Assunto: FISCALIDADE | INFORMAÇÕES | SIGILO BANCÁRIO | TRANSPARÊNCIA ADMINISTRATIVA | EVASÃO FISCAL Resumo: Desde 2008, a compra de informação ilegalmente obtida tornou-se uma prática comum legítima em alguns países, como é o caso da Alemanha. O tema em questão tem dividido não só a doutrina estrangeira, mas também os tribunais que se debruçam sobre esta temática. O presente artigo tem como principais objetivos (1) abordar o atual padrão internacional de trocas de informação, ao abrigo do artigo 26 do Modelo de Convenção Fiscal da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (“OCDE”) bem como (2) aprofundar o debate relacionado com o uso de informação ilegalmente obtida por banqueiros e outros funcionários que estrategicamente se movimentam no contexto do setor bancário. Poderemos, em resumo, questionar se o uso de tal informação ilegalmente obtida será uma arma eficiente de combate à evasão fiscal, ao invés de uma prática ilegítima, metaforicamente considerada um “pecado original”, capaz de contaminar a legalidade das investigações subsequentes.
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Analíticos de Periódicos Biblioteca da Polícia Judiciária
PJ36258 (Browse shelf) Available

Resumo inserto na publicação.

Desde 2008, a compra de informação ilegalmente obtida tornou-se uma prática comum legítima em alguns países, como é o caso da Alemanha. O tema em questão tem dividido não só a doutrina estrangeira, mas também os tribunais que se debruçam sobre esta temática. O presente artigo tem como principais objetivos (1) abordar o atual padrão internacional de trocas de informação, ao abrigo do artigo 26 do Modelo de Convenção Fiscal da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (“OCDE”) bem como (2) aprofundar o debate relacionado com o uso de informação ilegalmente obtida por banqueiros e outros funcionários que estrategicamente se movimentam no contexto do setor bancário. Poderemos, em resumo, questionar se o uso de tal informação ilegalmente obtida será uma arma eficiente de combate à evasão fiscal, ao invés de uma prática ilegítima, metaforicamente considerada um “pecado original”, capaz de contaminar a legalidade das investigações subsequentes.

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