O Estado Islâmico nos limites da estadualidade [Recurso eletrónico] : um obstáculo ao constitucionalismo global? / Luís António Cuco de Jesus
In: Revista de Direito e Segurança.ISSN 2182-8687. Lisboa. Ano 3, n.° 6 (jul./ dez. 2015) , p. 211-229Idioma: Português.Assunto: GRUPO TERRORISTA | ESTADO DE DIREITO | JIHAD ISLÂMICA | TERRORISMO | CRIME ORGANIZADO | CRIME TRANSNACIONAL | LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS Resumo: As seculares democracias pluralistas ocidentais são o resultado lógico da filosofia liberal, sendo-lhes reconhecido o esforço na edificação de modelos de sociedade constituídos por um poder político democrático, com uma ordem jurídica axiologicamente justa e vinculados internacionalmente à tutela dos direitos fundamentais. A dignidade humana é hoje entendida como um dogma da confluência jurídica universal, identificando-se como sentido único de um Direito justo. Os movimentos islâmicos radicais, não só rejeitam a validade dos valores fundamentais, como consideram moralmente superior a sua cultura, acusando os estados ocidentais de imperialismo ideológico. Como argumento central deste ensaio, analisaram-se os limites à estadualidade impostos pelo Estado Islâmico, e o obstáculo provocado ao constitucionalismo global, dissecando a morfologia da ameaça, o Pan-islamismo e o terrorismo internacional contra os princípios fundamentais. Concluindo-se, que a subtileza da ameaça traçada ao estado de direitos humanos, resulta do recurso à rejeição do princípio “ius in bello” e da “psychological warfare”, utilizando táticas de guerrilha e guerra assimétrica com recurso a crime organizado e uso de meios terroristas contra a população civil e alvos não militares, publicitando um rasto de terror como forma dissuasora de fações opositoras. Atendendo ao facto de o Estado Islâmico se caracterizar como um movimento radical de pan-islamismo, congregando em suas fileiras cidadãos de múltiplas nacionalidades, a ameaça ganha especial preocupação para os países ocidentais, uma vez que a livre circulação de pessoas e bens é bastante facilitada. A segurança interna fica debilitada com o paradigma entre a liberdade e a segurança, e os estados são obrigados a tomas medidas restritivas de liberdades e garantias, havendo mesmo um retrocesso em matéria de direitos já alcançados.| Item type | Current location | Call number | Status | Date due | Barcode |
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| Analíticos de Periódicos | Biblioteca da Polícia Judiciária | PJCD 283 (Browse shelf) | Available |
Ficheiro de 302 KB em formato PDF (31 p.). Resumo inserto na publicação.
As seculares democracias pluralistas ocidentais são o resultado lógico da filosofia liberal, sendo-lhes reconhecido o esforço na edificação de modelos de sociedade constituídos por um poder político democrático, com uma ordem jurídica axiologicamente justa e vinculados internacionalmente à tutela dos direitos fundamentais. A dignidade humana é hoje entendida como um dogma da confluência jurídica universal, identificando-se como sentido único de um Direito justo. Os movimentos islâmicos radicais, não só rejeitam a validade dos valores fundamentais, como consideram moralmente superior a sua cultura, acusando os estados ocidentais de imperialismo ideológico. Como argumento central deste ensaio, analisaram-se os limites à estadualidade impostos pelo Estado Islâmico, e o obstáculo provocado ao constitucionalismo global, dissecando a morfologia da ameaça, o Pan-islamismo e o terrorismo internacional contra os princípios fundamentais. Concluindo-se, que a subtileza da ameaça traçada ao estado de direitos humanos, resulta do recurso à rejeição do princípio “ius in bello” e da “psychological warfare”, utilizando táticas de guerrilha e guerra assimétrica com recurso a crime organizado e uso de meios terroristas contra a população civil e alvos não militares, publicitando um rasto de terror como forma dissuasora de fações opositoras. Atendendo ao facto de o Estado Islâmico se caracterizar como um movimento radical de pan-islamismo, congregando em suas fileiras cidadãos de múltiplas nacionalidades, a ameaça ganha especial preocupação para os países ocidentais, uma vez que a livre circulação de pessoas e bens é bastante facilitada. A segurança interna fica debilitada com o paradigma entre a liberdade e a segurança, e os estados são obrigados a tomas medidas restritivas de liberdades e garantias, havendo mesmo um retrocesso em matéria de direitos já alcançados.
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