Decisão europeia de proteção em matéria penal e reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil / Catarina Fernandes
In: Revista do CEJ.ISSN 1645-829X. Lisboa. Nº 2 (2.º semestre 2016) , p. 261-273Idioma: Português.Assunto: COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA | COOPERAÇÃO EM MATÉRIA CIVIL | DIRECTIVA COMUNITÁRIA | AJUDA ÀS VÍTIMAS | MEDIDAS DE SEGURANÇA Resumo: Este artigo propõe-se analisar a decisão europeia de proteção (prevista na Diretiva 2011/99/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que foi transposta para a nossa ordem jurídica através da Lei n.º 71/2015, de 20 de julho) e o reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil (estabelecido pelo Regulamento (UE) 606/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de junho de 2013). Estes dois instrumentos concretizam uma nova forma de cooperaçãojudiciária na União Europeia pós Tratado de Lisboa, possibilitando que os Estados Membros da União Europeia reconheçam mutuamente decisões sobre medidas de proteção decretadas em matéria criminal ou civil, reforçando os direitos das vítimas de crimes e garantindo a sua proteção em toda a União Europeia, independentemente do Estado onde foram praticados os factos ou de onde aquelas são originárias.| Item type | Current location | Call number | Status | Date due | Barcode |
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| Analíticos de Periódicos | Biblioteca da Polícia Judiciária | PJ36136 (Browse shelf) | Available |
Resumo inserto na publicação.
Este artigo propõe-se analisar a decisão europeia de proteção (prevista na Diretiva 2011/99/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que foi transposta para a nossa ordem jurídica através da Lei n.º 71/2015, de 20 de julho) e o reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil (estabelecido pelo Regulamento (UE) 606/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de junho de 2013). Estes dois instrumentos concretizam uma nova forma de cooperaçãojudiciária na União Europeia pós Tratado de Lisboa, possibilitando que os Estados Membros da União Europeia reconheçam mutuamente decisões sobre medidas de proteção decretadas em matéria criminal ou civil, reforçando os direitos das vítimas de crimes e garantindo a sua proteção em toda a União Europeia, independentemente do Estado onde foram praticados os factos ou de onde aquelas são originárias.
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