No caminho da união bancária : o Mecanismo Único de Resolução / Marta Coimbra
In: Lisbon Law Review = Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.ISSN 0870-3116. Lisboa. Vol. 57, n. 2 (2016) , p. 215-250Idioma: Português.Assunto: RECESSÃO ECONÓMICA | RESOLUÇÃO | INSTITUIÇÃO BANCÁRIA | UNIÃO EUROPEIA Resumo: O artigo começa por fazer referência aos resultados da recente crise financeira, mormente ao uso de capitais públicos na recuperação de bancos insolventes, para descrever as condições que estiveram na base do projeto da união bancária, e, ao mesmo tempo, demonstrar a necessidade de uma sólida política de resolução no quadro europeu. Depois de percorrido o caminho que esclarece a forma como a matéria tem sido tratada pelas autoridades europeias, a análise conflui, precisamente, no ponto áureo a que entretanto se chegou: o Mecanismo Único de Resolução (MUR). Criado pelo recente Regulamento (UE) n.º 806/2014, de 15 de Julho, o MUR vem responder a vários dos objetivos originalmente definidos no âmbito da união bancária, nomeadamente: o reforço da unidade e da resiliência do sistema financeiro, a prevenção do efeito-contágio, a contenção do financiamento público das operações de bailout. Além de um organismo central de tomada de decisões, o Mecanismo integra um Fundo Único de Resolução (FUR), no âmbito do qual se colocam as questões mais relevantes e, por conseguinte, se suscitam as maiores controvérsias. Em conformidade, e na estrutura e modo de funcionamento do FUR que nos focamos na parte final do trabalho, abrindo espaço a discussão de alguns pontos relacionados, nomeadamente, com a origem e os efeitos dos riscos envolvidos, com a dimensão do fundo, com a obrigação contributiva a cargo das instituições bancárias, ou mesmo com a (des)necessidade de recurso a capitais públicos.| Item type | Current location | Call number | Status | Date due | Barcode |
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| Analíticos de Periódicos | Biblioteca da Polícia Judiciária | PJ36096 (Browse shelf) | Available |
Resumo inserto na publicação.
O artigo começa por fazer referência aos resultados da recente crise financeira, mormente ao uso de capitais públicos na recuperação de bancos insolventes, para descrever as condições que estiveram na base do projeto da união bancária, e, ao mesmo tempo, demonstrar a necessidade de uma sólida política de resolução no quadro europeu. Depois de percorrido o caminho que esclarece a forma como a matéria tem sido tratada pelas autoridades europeias, a análise conflui, precisamente, no ponto áureo a que entretanto se chegou: o Mecanismo Único de Resolução (MUR). Criado pelo recente Regulamento (UE) n.º 806/2014, de 15 de Julho, o MUR vem responder a vários dos objetivos originalmente definidos no âmbito da união bancária, nomeadamente: o reforço da unidade e da resiliência do sistema financeiro, a prevenção do efeito-contágio, a contenção do financiamento público das operações de bailout. Além de um organismo central de tomada de decisões, o Mecanismo integra um Fundo Único de Resolução (FUR), no âmbito do qual se colocam as questões mais relevantes e, por conseguinte, se suscitam as maiores controvérsias. Em conformidade, e na estrutura e modo de funcionamento do FUR que nos focamos na parte final do trabalho, abrindo espaço a discussão de alguns pontos relacionados, nomeadamente, com a origem e os efeitos dos riscos envolvidos, com a dimensão do fundo, com a obrigação contributiva a cargo das instituições bancárias, ou mesmo com a (des)necessidade de recurso a capitais públicos.
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