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A proibição de trabalho forçado ou obrigatório, em particular à luz da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e o princípio da liberdade de trabalho / João Zenha Martins

Autor: MARTINS, João ZenhaIn: Revista do Ministério Público.ISSN 0870-6107. Lisboa. Ano 36, n.º 144 (Outubro-Dezembro 2015) , p. 119-166Idioma: Português.Assunto: ESCRAVATURA | CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM Resumo: A liberdade de trabalho, sendo um princípio indesligável do conceito de Estado de Direito, encontra-se consagrada em múltiplos instrumentos de Direito internacional e, em particular, na Constituição da República Portuguesa. Tratando-se de um princípio que apresenta múltiplos corolários, assume especial relevância a proibição de trabalho forçado ou obrigatório, cuja simplicidade enunciativa esconde contudo um conjunto de situações em que, por força da necessária concretização de outros direitos ou em razão da assunção de certas políticas públicas, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem assumido uma leitura flexibilizadora do artigo 4.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. CONTEÚDO: 1. O enquadramento 2. A (i)moralidade tributária 3. A não dedutibilidade das despesas ilícitas 4. A tributação autónoma 5. A tributação das manifestações de fortuna 6. Os objectos perdidos a favor do Estado 7. A incriminação do enriquecimento ilícito 8. Os regimes excepcionais de regularização tributária.
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Analíticos de Periódicos Biblioteca da Polícia Judiciária
PJ35518 (Browse shelf) Available

Resumo inserto na publicação.

A liberdade de trabalho, sendo um princípio indesligável do conceito de Estado de Direito, encontra-se consagrada em múltiplos instrumentos de Direito internacional e, em particular, na Constituição da República Portuguesa. Tratando-se de um princípio que apresenta múltiplos corolários, assume especial relevância a proibição de trabalho forçado ou obrigatório, cuja simplicidade enunciativa esconde contudo um conjunto de situações em que, por força da necessária concretização de outros direitos ou em razão da assunção de certas políticas públicas, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem assumido uma leitura flexibilizadora do artigo 4.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. CONTEÚDO: 1. O enquadramento 2. A (i)moralidade tributária 3. A não dedutibilidade das despesas ilícitas 4. A tributação autónoma 5. A tributação das manifestações de fortuna 6. Os objectos perdidos a favor do Estado 7. A incriminação do enriquecimento ilícito 8. Os regimes excepcionais de regularização tributária.

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