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A regulação financeira, o direito penal e a utilização em processo penal das provas produzidas por autoridades reguladoras financeiras / Paulo de Sousa Mendes

Autor: MENDES, Paulo de SousaIn: Anatomia do Crime.ISSN 2183-4180. Coimbra. N.º 1 (Janeiro-Junho 2015) , p. 129-150Idioma: Português.Assunto: MERCADO FINANCEIRO | VALORES MOBILIÁRIOS | MEIO DE PROVA | PROCESSO PENAL | INVESTIGAÇÃO CRIMINAL | DIREITO PENAL ECONÓMICO Resumo: Na generalidade dos países, cabe às respetivas autoridades reguladoras dos mercados financeiros investigar e punir o abuso de mercado. Nos ordenamentos jurídicos nacionais em que certas formas graves de abuso de mercado são cominadas com penas criminais, a circulação das provas entre o processo administrativo sancionador (ou contraordenaclonal) e o processo penal constitui uma ameaça às garantias de defesa, à luz do princípio "nemo tenetur se ipsum accusare", se estiver em causa a aquisição de provas que o próprio Ministério Público não poderia adquirir originariamente, com base nos meios de obtenção de prova disponíveis no processo penal. Mas a comunicação precoce da suspeita de crime também poderá fazer perigar a própria investigação criminal, designadamente se o Ministério Público não possuir os instrumentos técnicos de monitorização dos mercados financeiros e a experiência necessária para analisar matérias cuja complexidade somente está ao alcance de especialistas. O presente artigo procura perceber, à luz do direito comparado, as soluções encontradas para resolver a tensão entre as necessidades da investigação criminal e as garantias de defesa neste âmbito.
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Analíticos de Periódicos Biblioteca da Polícia Judiciária
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CD 296. Resumo inserto na publicação.

Na generalidade dos países, cabe às respetivas autoridades reguladoras dos mercados financeiros investigar e punir o abuso de mercado. Nos ordenamentos jurídicos nacionais em que certas formas graves de abuso de mercado são cominadas com penas criminais, a circulação das provas entre o processo administrativo sancionador (ou contraordenaclonal) e o processo penal constitui uma ameaça às garantias de defesa, à luz do princípio "nemo tenetur se ipsum accusare", se estiver em causa a aquisição de provas que o próprio Ministério Público não poderia adquirir originariamente, com base nos meios de obtenção de prova disponíveis no processo penal. Mas a comunicação precoce da suspeita de crime também poderá fazer perigar a própria investigação criminal, designadamente se o Ministério Público não possuir os instrumentos técnicos de monitorização dos mercados financeiros e a experiência necessária para analisar matérias cuja complexidade somente está ao alcance de especialistas. O presente artigo procura perceber, à luz do direito comparado, as soluções encontradas para resolver a tensão entre as necessidades da investigação criminal e as garantias de defesa neste âmbito.

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