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Relevância dos mecanismos de " compliance " na responsabilização penal das pessoas colectivas e dos seus dirigentes / Teresa Quintela de Brito

Autor: BRITO, Teresa Quintela deIn: Anatomia do Crime.ISSN 2183-4180. Coimbra. N.º 0 (Julho-Dezembro 2014) , p. 75-91Idioma: Português.Assunto: RESPONSABILIDADE PENAL | PESSOA COLECTIVA | QUADRO DIRIGENTE | AUDITORIA | DIREITO PENAL Resumo: A relevância dos mecanismos de "Compliance" na atribuição de responsabilidade penal às pessoas jurídicas implica uma reflexão sobre a exigência de comissão do facto punível no interesse colectivo (artigo 11.º/2 Código Penal); a culpa da pessoa jurídica e sua autonomização do ilícito-típico colectivo; a diferenciação entre normas de organização e normas de "Compliance"; o significado do artigo 11.º/6 do Código Penal; e a possibilidade de punição da pessoa jurídica por uma falha de supervisão do "Compliance Officer". Em sede de relevância dos mecanismos de "Compliance" na responsabilização dos dirigentes das pessoas colectivas considera-se os novos deveres dos administradores de implementação de sistemas de prevenção de riscos; o surgimento de "Compliance Officers" com competências de controlo diferenciadas e complementares da gestão empresarial do risco; a não responsabilização, atenuação especial da pena ou a isenção de pena dos "denunciantes cívicos" (Whistle-Blowers); os riscos da responsabilização penal sistemática dos "Gatekeepers" (auditores externos).
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Analíticos de Periódicos Biblioteca da Polícia Judiciária
PJ36072 (Browse shelf) Available

CD 296.

A relevância dos mecanismos de "Compliance" na atribuição de responsabilidade penal às pessoas jurídicas implica uma reflexão sobre a exigência de comissão do facto punível no interesse colectivo (artigo 11.º/2 Código Penal); a culpa da pessoa jurídica e sua autonomização do ilícito-típico colectivo; a diferenciação entre normas de organização e normas de "Compliance"; o significado do artigo 11.º/6 do Código Penal; e a possibilidade de punição da pessoa jurídica por uma falha de supervisão do "Compliance Officer". Em sede de relevância dos mecanismos de "Compliance" na responsabilização dos dirigentes das pessoas colectivas considera-se os novos deveres dos administradores de implementação de sistemas de prevenção de riscos; o surgimento de "Compliance Officers" com competências de controlo diferenciadas e complementares da gestão empresarial do risco; a não responsabilização, atenuação especial da pena ou a isenção de pena dos "denunciantes cívicos" (Whistle-Blowers); os riscos da responsabilização penal sistemática dos "Gatekeepers" (auditores externos).

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