A relevância da actuação dos agentes infiltrados ou provocadores no processo penal / Mário Ferreira Monte
In: Scientia Ivridica.ISSN 0870-8185. Braga. Tomo 46, n.º 265-267 (Janeiro-Junho 1997) , p. 183-202Idioma: Francês.Português.Assunto: AGENTE INFILTRADO | AGENTE PROVOCADOR | ACTUAÇÃO POLICIAL | ORGÃO DE POLÍCIA CRIMINAL Resumo: Texto em língua francesa da Comissão Europeia dos Direitos do Homem, Petição n.º 25829/94 contra Portugal – Relatório da Comissão (adoptado a 25 de Fevereiro de 1997) (Comission Européenne des Droits de l’Homme – Requête N.º 25829/94 contre Portugal – Rapport de la Comission (adopté le 25 février 1997), seguido de anotação em português: “O problema que nos é oferecido comentar prende-se com a actuação dos órgãos de plícia criminal, v.g., dos agentes da Polícia de Segurança Pública, no processo penal, eventualmente como “homens de confiança”. Mais concretamente o de aferir da legitimidade, rectius, da admissibilidade, dos órgãos de polícia, enquanto agentes infiltrados e/ou agentes provocadores. Questão, como é consabido, complexa e com várias implicações, sobre tudo no domínio da responsabilidade criminal do agente, tendo em conta a relevância que a actuação dos órgãos de polícia possa ter na prática do crime.”| Item type | Current location | Call number | Status | Date due | Barcode |
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| Analíticos de Periódicos | Biblioteca da Polícia Judiciária | PJ04.01 - Artigos digitalizados (Browse shelf) | Available |
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Texto em língua francesa da Comissão Europeia dos Direitos do Homem, Petição n.º 25829/94 contra Portugal – Relatório da Comissão (adoptado a 25 de Fevereiro de 1997) (Comission Européenne des Droits de l’Homme – Requête N.º 25829/94 contre Portugal – Rapport de la Comission (adopté le 25 février 1997), seguido de anotação em português: “O problema que nos é oferecido comentar prende-se com a actuação dos órgãos de plícia criminal, v.g., dos agentes da Polícia de Segurança Pública, no processo penal, eventualmente como “homens de confiança”. Mais concretamente o de aferir da legitimidade, rectius, da admissibilidade, dos órgãos de polícia, enquanto agentes infiltrados e/ou agentes provocadores. Questão, como é consabido, complexa e com várias implicações, sobre tudo no domínio da responsabilidade criminal do agente, tendo em conta a relevância que a actuação dos órgãos de polícia possa ter na prática do crime.”
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