Aplicabilidade da Teoria dos Poderes Implícitos na atividade de Polícia Judiciária [Recurso eletrónico] / João Conrado Ponte de Almeida
In: Revista Brasileira de Ciências Policiais.ISSN 2318-6917. Brasília. Vol. 4, nº 2 (Jul.-Dez. 2013) , p. 49-77Idioma: Português.Assunto: POLÍCIA JUDICIÁRIA | BRASIL Resumo: O presente trabalho é uma análise sobre a possibilidade de aplicação, na atividade de polícia judiciária (Brasil), da Teoria dos Poderes Implícitos, que surgiu através da decisão proferida pela Suprema Corte americana, no caso McCulloch v Maryland, onde ficou definido que deve existir uma relação razoável entre as funções estabelecidas aos órgãos pela Constituição e os meios utilizados por estes para cumprir seu mister e que os meios adotados não podem ser proibidos pela constituição. Tal teoria será contraposta aos princípios da legalidade e da eficiência previstos no artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, com vistas a aplicá-la de forma a atender o princípio da razoabilidade, e não ferir os princípios da segurança jurídica e do devido processo penal.| Item type | Current location | Call number | Status | Date due | Barcode |
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| Analíticos de Periódicos | Biblioteca da Polícia Judiciária | PJCD 263 (Browse shelf) | Available |
Ficheiro de 211 KB em formato PDF (29 p.). Resumo inserto na publicação.
O presente trabalho é uma análise sobre a possibilidade de aplicação, na atividade de polícia judiciária (Brasil), da Teoria dos Poderes Implícitos, que surgiu através da decisão proferida pela Suprema Corte americana, no caso McCulloch v Maryland, onde ficou definido que deve existir uma relação razoável entre as funções estabelecidas aos órgãos pela Constituição e os meios utilizados por estes para cumprir seu mister e que os meios adotados não podem ser proibidos pela constituição. Tal teoria será contraposta aos princípios da legalidade e da eficiência previstos no artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, com vistas a aplicá-la de forma a atender o princípio da razoabilidade, e não ferir os princípios da segurança jurídica e do devido processo penal.
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