Usar o direito europeu na prática processual penal
In: Boletim da Ordem dos Advogados.ISSN 0873-4860. Lisboa. N. 120/121 (Novembro/Dezembro 2014) , p. 38-41Idioma: Português.Assunto: TRADUÇÃO | INTERPRETAÇÃO | PROCESSO PENAL | DIRECTIVA COMUNITÁRIA | UNIÃO EUROPEIA Resumo: A. Como posso invocar uma directiva: interpretação conforme; aplicação directa; reenvio prejudicial). B. A Directiva n.º 2010/64/EU. 1. Direito à interpretação; 2. A interpretação no CPP e as obrigações da directiva; 3. Direito à tradução de documentos essenciais; 4. A tradução de documentos no CPP e as obrigações da directiva; 5. Que “documentos essenciais” (art.º 3.º, n.º 2)? 6. Outros “documentos essenciais” (art.º 3.º, n.º 3)? D. Conclusão.| Item type | Current location | Call number | Status | Date due | Barcode |
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| Analíticos de Periódicos | Biblioteca da Polícia Judiciária | PJ35025 (Browse shelf) | Available |
CD 296.
A. Como posso invocar uma directiva: interpretação conforme; aplicação directa; reenvio prejudicial). B. A Directiva n.º 2010/64/EU. 1. Direito à interpretação; 2. A interpretação no CPP e as obrigações da directiva; 3. Direito à tradução de documentos essenciais; 4. A tradução de documentos no CPP e as obrigações da directiva; 5. Que “documentos essenciais” (art.º 3.º, n.º 2)? 6. Outros “documentos essenciais” (art.º 3.º, n.º 3)? D. Conclusão.
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